terça-feira, 30 de abril de 2013

Senador lança projeto que acabam com obrigação do acs mora na área que trabalha.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Agentes comunitários de saúde podem ser dispensados de morar na mesma comunidade em que atuam

Soraya Mendanha

O fim da exigência de que o agente comunitário de saúde resida na área da comunidade em que atuar é uma das mudanças determinadas pelo PLS 352/2012, do senador Sérgio de Souza (PMDB-PR). Pelo projeto, será exigido apenas  que o profissional more no município de sua atuação.

A Lei 11.350/2006, que dispõe sobre o aproveitamento e admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, determina como requisito para o exercício da atividade que esses profissionais residam na área da comunidade em que vão atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.

De acordo com Sérgio Souza, a determinação representa um entrave à contratação de pessoas realmente qualificadas para exercer a atividade. Ele acredita “ser mais do que suficiente” que o agente comunitário de saúde resida na área do município onde vai trabalhar.

“A determinação de que o agente comunitário de saúde deva residir na área da comunidade em que atuar não faz mais sentido. Por isso, defendemos que qualquer pessoa qualificada tenha o direito de participar do processo seletivo e a atuar na comunidade, ainda que não viva nela”, diz.

O senador também considera que os municípios, como responsáveis diretos pela contratação desses agentes, deveriam ter o direito de legislar acerca do tema conforme suas necessidades.

“No âmbito de um regime federativo como o nosso, a tentativa de legislar sobre tal matéria por meio de lei federal traz conflitos e ambiguidades difíceis de serem solucionadas”, comenta.

O PLS 352/2012 está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aguardando recebimento de emendas. Após ser examinada pela CCJ, a matéria seguirá para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde receberá decisão terminativa.

Agência Senado

Acesse o Projeto aqui!
Ementa: Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências, para modificar requisito de que o Agente Comunitário de Saúde resida na área da comunidade em que atuar, a fim de exigir apenas que o profissional resida na área do município em que atuar.

Situação:  03/10/2012 - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR

AVISO IMPORTANTE A TODOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DA REGIONAL MATA NORTE





CONVOCAÇÃO




A FEPEACS – Federação Pernambucana dos Agentes Comunitários de Saúde, por intermédio da sua Diretoria Regional da Mata Norte, no uso de suas prerrogativas estatutárias, vem por meio desta CONVOCAR, todos os diretores das Associações Municipais  para se fazerem presentes na assembleia ordinárias da regional,que se realizará na cidade de Nazaré da Mata no auditório do NASF ( Núcleo de Apoio a Saúde da Família), localizado na BR 480 próximo ao Hotel Santa Inêz, enfrente a GERE na chegada da cidade , no dia 10 de maio de 2013.

Sem mais para o momento e certa de contar com a presença de todos, envio votos de amizade e apreço.





Construindo Juntos!

Severino Francisco de França
Presidente da DRMN



Prefeito de Nilópolis pretende demitir 140 Agentes Comunitário de Saúde .

Demissões arbitrárias: 140 Agentes de Saúde serão demitidos amanhã sem justificativa


Agentes de Saúde entram com processos contra a Prefeitura de Nilópolis

A tarde de hoje foi bastante movimentada no Fórum da Comarca de Nilópolis. Agentes Comunitários de Saúde, que serão demitidos na próxima quarta (1), ingressaram com processos contra a Prefeitura de Nilópolis. A medida, publicada no Diário Oficial do município na última sexta-feira, dia 25, prevê que 140 agentes perderão os seus empregos. A dispensa, segundo o prefeito Alessandro Calazans, foi motivada pela inoperância do Programa de Saúde da Família no município e falta de compromisso dos funcionários.


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 Ex-secretário de Saúde Franklin Monteiro afirma que há Agentes de Saúde concursados.

A ação coletiva, movida pelos agentes, pede a reintegração em seus cargos e busca tornar sem efeito o decreto do prefeito, evitando a demissão, sob a alegação que teriam sido admitidos por meio de concurso público no ano de 2008, tornando a dispensa de pelo menos 60 agentes ilegal. “Somos concursados, só podemos ser demitidos por processo administrativo, o que não houve. O ato foi arbitrário. E não sabemos o que o motivou”, protestou Cristiane de Souza Nascimento, em entrevista publicada no Jornal Extra.

Do outro lado, Calazans, nega que tenha havido concurso para os cargos, com salários fixados em cerca de R$ 800. “Eles são contratados. E, nesta condição, podem ser demitidos a qualquer momento”, disse o prefeito, acrescentando que pretende acompanhar de perto as ações do programa e que as equipes estão sendo reformuladas para que o sistema funcione efetivamente.

Além dos concursados, os funcionários contratados através do regime celetista, também alegam que a demissão seria ilegal e como provam mostram a Carteira de Trabalho, onde consta a informação que o contrato é por tempo indeterminado e só pode ser anulado se o Programa Saúde da Família for cancelado. “Erraram feio, aqui tem pais de família que ficarão desempregados por causa de um prefeito que quer colocar os fantasmas dele e diz que a gente que era fantasma”, revolta-se um agente que não quis se identificar.
Calazans afirma que contratos eram eleitoreiros

O prefeito de Nilópolis afirma ainda que 67% dos contratos teriam sido feitos com fins eleitoreiros. “O programa mesmo não funcionava. Pode perguntar a qualquer nilopolitano se ele já recebeu a visita de algum agente em sua casa. Aposto que a resposta será negativa”, disse ele.

Já o ex-secretário de Saúde Franklin Monteiro nega que os agentes tinha sido contratados com fins eleitoreiros. “Ele parece que vive em outro mundo, infelizmente. Alguns deles fizeram o concurso e foram convocados no final de 2008, disse Monteiro, admitindo a contratação de 72 agentes em junho, mas nega que ela tenha tido caráter eleitoreiro e que esse grupo estaria trabalhando nos bairros de Cabuís, Nossa Senhora de Fátima e Novo Horizonte.

Divulgação: Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde - MNAS

domingo, 28 de abril de 2013

Vergonha Nacional veja a valoriação que o prefeito ACM Neto da aos ACS da cidade de salvador..

AGENTES DE SAÚDE RECEBEM R$: 580,00 COMO SALÁRIO BASE, UMA VERGONHA NACIONAL.


FOTO: DIVULGAÇÃO

Companheiros e companheiras de todo Brasil, De todas as pesquisa que fiz acredito que seja um dos piores salário base pago no País, principalmente de uma capital, Acreditem os Agentes de Saúde tanto, ACS`s como os ACE`s, Tem como salário base em Salvador-BA, R$: 580,00, Para mim uma vergonha do tamanho do Brasil !


FOTO: DIVULGAÇÃO.

Salvador-BA, que tem como atual prefeito ACM NETO - Antônio Carlos Magalhães Neto, Ex-deputado federal.

BIO ACS

A CATEGORIA EM 1º LUGAR.

Atividade desenvolvida por ACS sob crivo da NR 15 da direito a insalubridade.,..

domingo, 28 de abril de 2013

As atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde sob o crivo do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho

É a partir do contato in loco, nos domicílios, que nasce a discussão sobre a atividade desenvolvida pelo agente comunitário de saúde como sendo insalubre ou não.
Resumo: A Lei Federal n° 11.350/2006, atendendo o disposto no § 5° do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, regulamentou a profissão dos agentes comunitários de saúde, fixando as suas atribuições. É desenvolvendo as suas atividades diárias que surge a discórdia quanto ao enquadramento ou não do trabalho como de natureza insalubre. A questão é levantada no tocante à possibilidade de existir o contato individual ou coletivo, nas visitas domiciliares, com indivíduos portadores de doenças. Enfrentando o problema, passando as atribuições elencadas no art. 3º da Lei Federal n° 11.350/2006 pelo crivo do Anexo 14 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pode ser verificado que estão ausentes as duas condições indispensáveis para a caracterização do ambiente insalubre (local da prestação do trabalho e o período de exposição aos agentes biológicos). Entrementes, quando casos concretos são levados à análise dos Tribunais Regionais do Trabalho, não há unanimidade nos entendimentos. O Tribunal Superior do Trabalho, quando incitado, tem afastando a insalubridade, pois, o seu atual entendimento é de que apenas o laudo pericial não basta para a constatação da insalubridade, devendo para tanto, a atividade estar elencada na relação oficial do Ministério do Trabalho.
 

3. Caracterização das atividades insalubres. 4. O não enquadramento das atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde no Anexo 14, da NR 15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 5. Divergência jurisprudencial. 5.1 Interposição de recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho. 6. Projetos de Lei existentes no Senado e na Câmara dos Deputados. 7. Conclusão. Referências.

Há mais de uma década foi publicada a primeira lei federal regulamentando uma nova e importante categoria de trabalhadores: os agentes comunitários de saúde.
Como se extrai da própria nomenclatura que intitula a profissão, estes são agentes de saúde inseridos na comunidade, cumprindo o importantíssimo papel de elo entre os indivíduos que necessitam de algum serviço de saúde e os gestores do Sistema Único de Saúde, os quais prestam os serviços.
Estando os agentes comunitários de saúde vinculados aos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), sejam eles, a União, os Estados ou Municípios, deve ser esclarecido que o presente trabalho será desenvolvido tendo como base o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considerando, pois, a existência a relação de emprego entre as partes, estando este vínculo submetido à competência jurisdicional da Justiça do Trabalho.
O presente estudo tem por objetivo uma análise, exclusivamente, jurídica das atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde, trazendo no plano teórico o confronto entre o art. 3º da Lei Federal nº 11.350/2006 e o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15), da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, com o fim de verificar se aquelas atividades são ou não desenvolvidas em condição insalubre.
Portanto, a condição insalubre do ambiente de trabalho a ser considerada, será aquela decorrente apenas do contato com agentes biológicos.
Há a necessidade de se esclarecer, também, que o presente texto não levará em consideração possíveis desvios de função ou condições de trabalhos existentes em casos particulares, durante a relação jurídica existente entre empregador e empregado.
Sendo parca a literatura jurídica sobre o presente tema, existe a atual necessidade de enfrentamento e discussão do assunto, levando em consideração a interpretação conjunta da Lei Federal nº 11.350/2006, do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e da Consolidação das Leis do Trabalho.
O presente trabalho será desenvolvido de maneira a informar o leitor sobre a cronologia das leis que trouxeram ao mundo jurídico a profissão de agente comunitário de saúde, chegando à Lei Federal nº 11.350/2006 que atualmente regula as atividades destes trabalhadores.
Em seguida será necessário o estudo da caracterização das atividades insalubres, verificando como a CLT trata o assunto.
Identificado isto, há a necessidade de confrontar as atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde com essa legislação, apurando-se a existência ou não do ambiente insalubre nas atividades desenvolvidas por estes profissionais.
Dada a interpretação às normas jurídicas, é importante demonstrar como os Tribunais Regionais do Trabalho vêm decidindo sobre o assunto, bem como, qual é o atual posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, é indispensável trazer ao conhecimento dos leitores o trabalho legislativo do Congresso Nacional na tentativa de contemplar os agentes comunitários de saúde com o adicional de insalubridade.

2. Atividades dos agentes comunitários de saúde conforme a Lei Federal n° 11.350/2006.

Não paira dúvida quanto ao benefício social trazido pelos agentes comunitários de saúde aos municípios brasileiros, quando, no cumprimento de suas atribuições junto ao Programa Saúde da Família, desenvolvem de maneira dedicada o labor diário.
Prova disso é que, em 10 de julho de 2002, foi publicada a Lei Federal n° 10.507, a qual elevou à categoria regulamentada a profissão de agente comunitário de saúde, restringindo, para tanto, o exercício do referido ofício, exclusivamente, ao âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
A reconhecida importância desses profissionais foi erigida à norma constitucional pelo Poder Constituinte derivado, quando, em 14 de fevereiro de 2006, foi publicada a Emenda Constitucional nº 51, que inclui os parágrafos 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, com o “fim de assegurar maior eficiência na prestação pública de serviços de saúde às comunidades” (PAULO e ALEXANDRINO, 2011, p. 1057).
Os referidos parágrafos trouxeram o status magno à profissão de agente comunitário de saúde, dispondo quanto a sua forma de admissão pelos entes públicos, asseverando, ainda, de maneira especial, que uma lei infraconstitucional disporia sobre o regime jurídico, o piso salarial, planos de carreira, a regulamentação das atividades e a forma da perda do cargo público.
Dando eficácia plena à nova regra constitucional, foi editada a Medida Provisória nº 297, publicada em 9 de junho de 2006, que por sua vez revogou expressamente a Lei Federal n° 10.507/2002.
A referida Medida Provisória foi convertida na Lei Ordinária Federal nº 11.350, publicada em 5 de outubro de 2006.
Obedecendo a determinação constitucional a Lei Federal dispôs, entre outros assuntos, sobre a regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde.
O caput do art. 3º da Lei susomencionada (BRASIL, 2006) vaticina que os referidos profissionais têm como atribuições o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas.
Continuando, o parágrafo único do mesmo artigo elenca em seus incisos, de maneira clara, quais são as atividades consideradas como de atuação do agente comunitário de saúde, sendo elas: I) a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; II) a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III) o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV) o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V) a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI) a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida (BRASIL, 2006).
No plano teórico da Lei Federal nº 11.350/2006, as atividades atribuídas ao agente comunitário de saúde têm como fim primário estabelecer o estreitamento das relações da sociedade com os serviços de saúde, sendo este profissional o elo de ligação entre o ente público gestor do SUS (responsável pela promoção de tais serviços) e as comunidades, as quais são compostas de indivíduos usuários dos serviços de saúde.
Sendo atividades de campo, voltadas ao seu desenvolvimento junto à comunidade, as atividades elencadas no parágrafo único, do art. 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006 (BRASIL, 2006) podem ser interpretadas e separadas em dois grupos: atividades pedagógicas (incisos II, IV e VI) e atividades de coleta de dados ou burocráticas (incisos I, III e V).
Nesta senda, há que se aclarar que tanto no desenvolvimento de atividades pedagógicas (como por exemplo, a promoção de ações de educação para a saúde individual), como no desempenho de atividades de coletas de dados (v. g., realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família) há, às vezes, um contato muito próximo dos agentes comunitários de saúde com os indivíduos, nos respectivos domicílios destes.
É a partir desse contato in loco, nos domicílios, é que nasce a cizânia quanto ao enquadramento da atividade desenvolvida pelo agente comunitário de saúde como sendo insalubre ou não.

3. Caracterização das atividades insalubres.

O estudo da caracterização das atividades insalubre está inserido dentro de um espetro muito maior no Direito do Trabalho, que é o estudo da segurança e medicina do trabalho.
O debate desse macro conteúdo vem atravessando séculos na constante disputa entre o capital e o trabalho. Comentando o assunto SAAD et al. (2009, p. 249) assevera que
se o Direito do Trabalho é um dos meios mais eficazes usados pelo Estado moderno para aliviar tensões sociais e para valorizar o trabalho do homem, seu Capítulo reservado à segurança e a medicina do trabalho é uma das mais significativas expressões desse intervencionismo oficial nas relações de Capital e do Trabalho.
Verificado isto, é necessário constatar que a Consolidação das Leis do Trabalho (BRASIL, 1943), dentro o Capítulo V – “DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO”, na Seção XIII – “Das atividades insalubres ou perigosas”, em seu art. 189, traz uma definição legal de atividades ou operações insalubres desenvolvidas pelo empregado, asseverando, para tanto, que elas deverão ser identificadas pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites toleráveis fixados pela natureza e intensidade do agente e do período de exposição aos seus efeitos.
A constatação do ambiente de trabalho insalubre não deve ser feita de maneira aleatória ou por mera conveniência do empregador, do empregado ou de sindicatos. Afastando esse interesse das partes, o art. 190 da CLT atribuiu competência ao Ministério do Trabalho para a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres.
Nesta senda, expende CARVALHO (2011, p. 47) que
porquanto assim referido em lei, a mera condição de risco à saúde ou à incolumidade física não bastam à configuração do direito ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade, respectivamente. Necessária é a prévia regulamentação do Ministério do Trabalho, indicando a condição de trabalho como insalubre ou perigosa.
Complementando, CARRION (2011, p. 211) assevera que “juridicamente, a insalubridade só existe a partir da inclusão das respectivas atividades na relação baixada pelo Ministério do Trabalho”.
Destarte, o Ministério do Trabalho deve instituir normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e tempo máximo de exposição do emprego a esses agentes (art. 190, CLT).
Para tanto, a apuração da existência ou não da condição insalubre no local de trabalho deverá ser feita através de perícia a cargo de profissionais habilitados em medicina do trabalho ou engenharia do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (art. 195, CLT).
Diante da previsão celetista, deve-se ter o discernimento de que a conclusão da perícia, para a apuração da existência ou não de ambiente insalubre em determinado caso concreto, deve estar pautada nas normas editadas pelo Ministério do Trabalho.
Cumprindo com seu papel institucional, o Ministério do Trabalho publicou, em data de 08 de junho de 1978, a Portaria n° 3.214 aprovando as Normas Regulamentadoras referentes à Medicina e Segurança do Trabalho.
Dentre as trinta e cinco normas aprovadas, destinou-se a NR 15 para definir as atividades e operações insalubres.
A NR 15 trouxe 14 anexos apresentando a constatação da insalubridade nos mais variados ambientes de trabalho, identificando os agentes agressivos ao ser humano.
Entrementes, a divergência quanto à exposição do agente comunitário de saúde ao ambiente insalubre ou não, no âmbito das discussões administrativas e judiciais, fica adstrita ao enquadramento ou não das atividades desenvolvidas por esse profissional ao Anexo 14, da NR 15, que disciplina a relação das atividades que envolvem os agentes biológicos.

4. O não enquadramento das atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde no Anexo 14, da NR 15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Conforme aduzido alhures, a discórdia existente quanto ao enquadramento ou não das atividades desenvolvidas pelo agente comunitário de saúde, como sendo de natureza insalubre, é identificada, de maneira pontual, pelo contato individual ou coletivo havido nas visitas domiciliares (tanto no desenvolvimento das atividades pedagógicas ou de coleta de dados) com indivíduos portadores de doenças.
Enfrentando a presente situação, deve ser traçada uma linha tênue para separar os ambientes de trabalhos que contêm os fatos geradores da insalubridade, daqueles que não contêm, segundo o Anexo 14, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Nos termos da referida Norma Regulamentadora (BRASIL, 1978) são operações que ensejam o grau máximo de insalubridade o trabalho com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas; partes de animais portadores de doenças infecto-contagiosas; esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização).
Ensejam insalubridade em grau médio o contato com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em locais específicos como: hospitais; postos de vacinação; laboratórios de análise clínica e histopatologia; gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia; cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; resíduos de animais deteriorados; entre outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ou dos animais (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes humanos ou com os animais, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes e animais, não previamente esterilizados) (BRASIL, 1978).
Além dos locais específicos, o Anexo 14 da NR 15 impõe existência de uma segunda condição para as atividades laborais passíveis de serem geradoras de insalubridade, qual seja: o contado deve ser permanente.
O escólio de CARRION (2011, p. 212) é firme no sentido de que
a lei deixa para a regulamentação ministerial o enquadramento das atividades consideradas insalubres; os agentes biológicos exigem contato com pacientes, animais ou material infecto contagiante; mas esse contato tem de ser permanente.
Deveras, o contato com os pacientes, animais ou com material infecto-contagiante além de ser realizado em determinado local, deve ser permanente.
Partindo dessa premissa, devem-se confrontar as atribuições e atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350/2006, com o conteúdo vaticinado no Anexo 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Desse confronto deve-se identificar, primeiramente, que o ambiente de trabalho fixado pela Norma Regulamentadora como ensejadora da insalubridade não é o ambiente profissional descrito na lei, como local de trabalho dos agentes comunitários de saúde.
No plano teórico, conforme outrora já aduzido, os referidos profissionais têm como atribuições o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas.
Destarte, o local de trabalho dos agentes comunitários de saúde é nas comunidades ou domicílios dos indivíduos. Portanto, nos termos da lei, os referidos profissionais não laboram em hospitais, laboratórios ou quaisquer outros estabelecimentos destinados aos cuidados de pacientes.
Não há no plano teórico-jurídico um encaixe perfeito entre o espaço físico identificado pela NR 15, como caracterizador da insalubridade, e aquele no qual o agente comunitário de saúde deve desenvolver suas atividades, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006.
Outrossim, existe uma segunda condicionante que afasta a circunstância de ambiente de trabalho insalubre dos referidos trabalhadores. Tal condição é a existência de contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante.
Tanto nas atividades pedagógicas, como nas atividades de coleta de dados ou burocráticas (descritas no parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 11.350/2006), o legislador infraconstitucional não traspassou à norma a ideia da existência de contato permanente dos agentes comunitários de saúde com pacientes ou com material infecto-contagioso.
Não deu às atividades a referida ideia, porque a condição de contato permanente, duradouro, ininterrupto com pacientes ou com material infecto-contagioso deve ser realizada por outros profissionais de saúde, os quais tenham a devida habilitação (como, por exemplo, médicos e enfermeiros) para prover os tratamentos adequados aos pacientes, bem como, proceder ao manejo do material infecto-contagioso.
Assim, em que pese existir a possibilidade do contato com pessoa portadora de alguma doença, durante as visitas domiciliares, no plano teórico (aquele imposto pela lei) tal contato não será permanente, mas sim, apenas esporádico.
Neste diapasão, sob um aspecto geral, há que se interpretar que o evento esporádico do contato com pessoas doentes estaria afeto a qualquer outra profissão, mesmo que não, necessariamente, relacionadas diretamente com a área da saúde (de maneira especial os agentes comunitários de saúde), como por exemplo, uma operadora de caixa em um supermercado; uma vendedora de uma loja; um professor numa sala de aula; entre outros profissionais, os quais estariam em contato direto com várias pessoas diariamente, no exercício suas atividades, podendo de modo esporádico ter contato com indivíduos portadores de doenças infecto-contagiosas, sem até mesmo saberem deste contato, não estando, por óbvio, suas atividades inseridas no Anexo 14 da NR 15.
Destarte, ausentes às duas condições previstas no Anexo 14 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, quais sejam, local de trabalho e contato permanente com agentes biológicos, as atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde não estão no rol das atividades insalubres.

Curso a distança de Agente Comunitário de Saúde

Sexta, 26 Abril 2013 10:59

IFPR abre inscrições para 4.080 vagas em cursos a distância

Cursos são oferecidos em diversas áreas; 70% das vagas são para cotistas.
Neste ano não haverá prova; seleção será com análise de histórico escolar.

Estão abertas, até o dia 10 de maio, as inscrições para o processo seletivo de cursos técnicos a distância, oferecidos pelo Instituto Federal do Paraná. São 4.080 vagas em cursos de várias áreas, como Agente Comunitário de Saúde, Hospedagem e Transações Imobiliárias.
Para se inscrever, é preciso possuir o ensino médio completo. As inscrições devem ser feitas exclusivamente pela internet, na página do IFPR e cada candidato pode escolher apenas um curso. Neste ano, não haverá prova. A seleção deve ser feita a partir da análise do histórico escolar dos estudantes, considerando o último ano do ensino médio.
Os interessados também devem ficar atentos à distribuição das vagas por cotas. Do total, 70% delas serão destinadas ao sistema de cotas.
O resultado preliminar da seleção será publicado até o dia 3 de junho. Quem discordar pode entrar com recurso. No dia 11 de junho, o IFPR vai divulgar o nome de todos os selecionados. Os detalhes sobre o processo seletivo estão disponíveis no edital do concurso.
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Publicado em Paraná

terça-feira, 23 de abril de 2013

ACS reivindica seu direito

AGENTES DE SAÚDE FAZEM MANIFESTAÇÃO NA CÂMARA DE VEREADORES EM BUSCA DO VALOR INTEGRAL DA PORTARIA DA SAÚDE QUE REPASSA PARA OS MUNICÍPIOS R$: 950,00 MENSAIS POR ACS NO BRASIL.


Foto. JauNwes

Agentes comunitários de saúde foram à Câmara ontem, com diversos cartazes, numa manifestação para que a administração municipal cumpra a legislação federal no tocante aos seus direitos trabalhistas. Imediatamente ganharam o apoio de vereadores, especialmente os da oposição e entre eles Tito Coló Neto (PSDB) que pediu ao líder do prefeito, vereador Charles Sartori, que agendasse uma audiência dos funcionários com o prefeito Agostini, no que foi atendido.

 A principal reclamação dos agentes é que a legislação federal garante a eles um salário de R$ 950,00 enquanto que a Prefeitura de Jaú-SP, Está pagando R$ 844,00 sob a alegação, que vem desde governos passados, de que a diferença é para custear os uniformes que lhes são fornecidos.

“Tem que se cumprir o que determina o ministro da Saúde, Alexandre Padilha. Vamos apelar ao prefeito para que cumpra, porque senão daqui vamos direto para o Ministério Público”, disse Tito Coló.
“Os senhores estão convidados, o vereador Tito Coló também, vamos falar com o prefeito Rafael Agostini, que vai resolver isso, um problema que se arrasta desde o governo do PSDB. Formem uma comissão e apresentem os nomes. O prefeito está ciente do problema e quer resolver. Só que ninguém vem aqui para dar tapas nos governos anteriores, que criaram essa situação”, disse Charles Sartori.

De fato, a portaria 260, de 21 de fevereiro deste ano, do ministro da Saúde, Alexandre Padilha, garante aos agentes comunitários de saúde o salário de R$: 950,00. Portanto, ao contrário do que disse o vereador Sartori, não é problema que se arrasta desde governos anteriores. A mesma portaria estabeleve que no último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de agentes registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação.


FONTE: Radio Jauense

Veja o que fico deliberado no 5º Congresso de ACS


Deliberações da CONACS durante o 5º Congresso Nacional representam um grande avanço na luta da categoria
18/04
Após três dias de debates, palestras, apresentação de trabalhos e troca de experiências o 5º Congresso Nacional da Conacs (Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde) chegou ao fim com um saldo positivo e importantes decisões que definirão o futuro da categoria. Realizado na cidade de Caldas Novas, em Goiás, o congresso contou com a participação de aproximadamente 500 pessoas, entre elas, agentes comunitários de saúde (ACS), agentes de combate à endemias (ACE), líderes sindicais, diversos parlamentares e profissionais de diferentes áreas que ministraram palestras e esclareceram dúvidas de todos os presentes.
O tema do Congresso, “Sindicalização e Piso Salarial”, foi lembrado durante toda a programação do evento, com o objetivo de fortalecer ainda mais esses propósitos e conscientizar os trabalhadores sobre a importância de continuar militando e lutando pelas políticas de remuneração e valorização da categoria. Esse discurso ganhou ainda mais força com a participação do deputado federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE), bem como representantes dos deputados federais João Campos (PSDB-GO) e Valtenir Luiz Pereira (PSB-MT) , além das dezenas de agentes que se elegeram vereadores em seus municípios.
A presidente da CONACS, Ruth Brilhante, considera que a participação e o discurso de cada autoridade foi bastante positiva tanto para o sucesso do congresso, como para a conscientização e envolvimento de cada companheiro na constante busca pelos objetivos da classe. “Com essas lideranças políticas e parlamentares trabalhando conosco e todos os ACS e ACE engajados na luta pela aprovação do piso salarial e valorização profissional de nossa categoria, temos condições de realizar grandes mobilizações, em busca desse objetivo. Vamos lutar não apenas em Brasília, mas em cada município, com o apoio das lideranças locais”, avalia Ruth.

As Deliberações
Conforme previsto na pauta do 5º Congresso Nacional da CONACS, houveram diversas votações que definiram os rumos dos trabalhos da confederação para os próximos anos e afirmam o interesse dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias  em se organizar para defender seus principais propósitos.
A primeira votação foi sobre o Regimento Interno da CONACS, aprovado por maioria absoluta de votos. Em seguida, foi apresentada e aprovada as contas da entidade dos anos de 2010, 2011 e 2012, sem nenhuma ressalva.
Outro grande passo dado pela CONACS, com aceitação da grande maioria dos delegados e ouvintes presentes no plenário, foi a abertura do processo de sindicalização da categoria de ACS e ACE. A votação foi dividida em três partes. Na primeira delas, foi definido que a CONACS está autorizada a organizar a sindicalização da categoria, nos três níveis (regional e/ou municipal, federações sindicais e confederação sindical). Na segunda parte foi definido que os sindicatos já existentes serão inseridos na CONACS, provisoriamente, com exceção dos Estados que ainda não possuem uma Federação Sindical. Na última votação sobre esse assunto, ficou definido que haverá um representante para cada grupo de, no mínimo, cinco sindicatos organizados.
A contribuição financeira para a confederação também foi deliberada por votação, com a seguinte definição: mantém-se a contribuição de R$ 0,50 (cinquenta centavos) de cada ACS e ACE para a CONACS e as federações ficam comprometidas em declarar o número de associados, mensalmente, para contabilização, lembrando que deverão repassar essa quantia diretamente para a CONACS.
A última votação realizada durante o congresso foi para a eleição dos novos diretores da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde. Com a candidatura de chapa única, a Diretoria presidida por Ruth Brilhante, foi eleita para mais um mandado à frente da CONACS. “Agradeço imensamente a cada um dos ACS e ACE presentes pelo apoio e confiança depositado nessa diretoria, que nos últimos anos tem se comprometido nas lutas pela melhoria de condições de trabalho e valorização da categoria. Agradeço também a Deus pelo sucesso alcançado durante o 5º Congresso Nacional da CONACS e peço à Ele que nos dê ainda mais força para continuar buscando e alcançando nossos objetivos”, concluiu a presidente da confederação.
A última deliberação do congresso foi a definição do Calendário para 2013. Ficou acordado que será realizada uma mobilização para a audiência pública, prevista para esse semestre, em Brasília, com a participação do Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE) e outros parlamentares engajados na luta dos ACS e ACE. Também ficou programado que, cada Estado, realizará pelo menos um seminário ou plenária, durante o segundo semestre de 2013, com a presença da diretoria e representantes da CONACS.

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Novo site do fundo Nacional de Saúde

NOVO SITE DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE(FNS), TEM ATUALIZAÇÃO DIÁRIA DE REPASSES A ESTADOS, MUNICÍPIOS E ENTIDADES.


Com novo menu, é possível identificar unidade federativa, município, número do processo, bem como entidades recebedoras dos repasses do FNS.

O Fundo Nacional de Saúde (FNS) lançou, nesta segunda-feira (21), seu novo site. Uma das principais inovações é o menu Repasses do Dia, localizado na barra superior da página inicial. Ao clicar nesse menu, é possível ter acesso a todos os repasses efetuados no dia anterior pelo FNS a Estados, Municípios e demais entidades.
O nível de detalhamento das informações permite identificar a unidade federativa, o município, o número do processo, bem como a entidade recebedora, com o respectivo CNPJ e o valor repassado.
De acordo com o Diretor-Executivo substituto do FNS, Erasmo Ferreira da Silva, essa funcionalidade permitirá que gestores, instituições públicas e privadas e a sociedade em geral, tenham acesso, tempestivamente, às informações sobre todos os repasses de recursos realizados pelo FNS para o Sistema Único de Saúde (SUS).
“A comunicação eficaz não se resume simplesmente em fornecer informações. É necessário, acima de tudo, que estas atendam às necessidades daqueles que as buscam, isto é, sejam tempestivas, corretas, completas e apresentadas de forma acessível e inteligível a qualquer pessoa”, afirmou Erasmo Ferreira.
Quaisquer dúvidas ou orientações quanto à navegação no novo site podem ser esclarecidas por meio da Central de Atendimento do FNS, pelo e-mail falecomfns@saude.gov.br ou pelo telefone 0800 644 8001.
Fonte: FNS

Nova Diretoria eleita da CONACS

NO 5º CONGRESSO NACIONAL DA CONACS, A ELEIÇÃO PARA NOVA DIRETÓRIA É CHAPA ÚNICA, ONDE RUTH BRILHANTE É MAIS UMA VEZ PRESIDENTE.


FOTO: DIVULGAÇÃO.


Companheiros e companheiras de toda Brasil, Ouve rumores que no V Congresso Nacional da CONACS, Haveria mais de uma Chapa para eleição da nova diretoria, Mas chegaram informações que ficou realmente chapa única onde Ruth Brilhante é mais uma vez Presidente da CONACS.

A Chapa tem os seguintes componentes: 

  • Ilda Angelica (vice-presidente),
  • Cleonaldo (2º vice-presidente),
  • Maria Lúcia (3ª vice-presidente),
  • Marinalva Santos (1ª secretária),
  • Maria Inês (2ª secretária),
  • Maria Célia (3ª secretária),
  • Cleomides Gomes (1º tesoureiro),
  • Alex França (2º tesoureiro),
  • Vicetina Silva (3ª tesoureira),
  • José Domes (diretor Jurídico),
  • Edimeia Gonçalves (diretora de comunicação),
  • Joel Sena (diretor de esporte e lazer).


Vamos passar depois com mais detalhes como: Nome completo, município e estados que residem, Juntos com os componentes do conselho fiscal.