quarta-feira, 22 de maio de 2013

ACS são formado em Marechal thamaturgo

Governo forma 30 Agentes Comunitários de Saúde em Marechal Thaumaturgo

E-mailImprimir
Formandos e autoridades prestigiaram o evento (Foto: Tamara Smoly)
Formandos e autoridades prestigiaram o evento (Foto: Tamara Smoly)
Na última semana, o governo do Estado formou 30 Agentes Comunitários de Saúde em Marechal Thaumaturgo. A formação se deu com a elevação da escolaridade, onde alguns educandos que não possuíam o ensino fundamental e médio tiveram a oportunidade de cursar de forma concomitante com a formação profissional com o ensino médio.
O curso foi realizado pelo Instituto Dom Moacyr (IDM), por meio da Escola Técnica em Saúde Maria Moreira da Rocha (ETSMMR). Participaram da formatura a Coordenadora da ETSMMR, Anna Lúcia Abreu, e o diretor-presidente do IDM, Marco Brandão. O governo já formou 1.020 profissionais em serviço de saúde em todo o Estado.
Marechal Thaumaturgo tem 15 mil habitantes, lugar em que as ações do governo têm chegado prontamente, como com a finalização de uma Unidade de Saúde da Família pronta para ser entregue à comunidade.
Marco Brandão ao lado do vice-prefeito de Marechal Thaumatugo, João Delis, entrega certificados ao alunos (Foto: Tamara Smoly)
Marco Brandão ao lado do vice-prefeito de Marechal Thaumatugo, João Delis, entrega certificados ao alunos (Foto: Tamara Smoly)
A formação de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) é fundamental para o acompanhamento das famílias das áreas urbana e rural. O curso é destinado aos trabalhadores em serviço de saúde que atuavam sem qualificação profissional e hoje estão prontos para atender de forma preventiva, proporcionando uma vida mais saudável e com menos riscos à população.
No momento da formatura, o vice-prefeito, João Delis de Menezes, anunciou aos formandos que eles receberiam um aumento salarial pela qualificação, notícia que foi comemorada pelos presentes.
Para o secretário de Saúde da cidade, Keysor Allan dos Santos, a formação vai trazer melhorias no sistema de informação, qualificar as unidades de saúde e o atendimento nos domicílios.
Antônio Pinheiro da Silva, formando em ACS, disse: “o curso foi excelente, a gente aprendeu muito, foi um avanço para o nosso trabalho. Eu acompanho 47 famílias da zona rural, e agora posso trabalhar com mais qualidade. Hoje a gente só tem a agradecer ao governo do Estado, pois sei que vamos melhorar a saúde da população de Marechal Thaumaturgo”.
Marco Brandão parabenizou os formandos pela conquista e superação, já que muitos obstáculos foram vencidos nessa jornada dupla de estudos, e disse: “hoje vocês levam às pessoas esperança de uma vida mais saudável, tratando-as com humanidade, respeito e dedicação. É o governo do Estado fazendo valer o compromisso dar qualidade de vida a todos os acreanos”.
Participam como parceiros da execução do curso de ACS o governos federal e do Acre, por meio do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Educação e Esporte.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

TST nega aumento de indenização á empregada demitida

Notícias

7 maio 2013
Discussão de ressarcimento

TST nega aumento de indenização à empregada demitida

O Tribunal Superior do Trabalho manteve o valor de indenização por dano moral de agente comunitária de saúde, demitida após ser acusada de fazer intrigas entre os funcionários. O município de Cascavel (PR) deverá pagar R$ 1 mil de ressarcimento à ex-funcionária. A agente tentava aumentar o valor por meio de embargos, sob alegação de que houve tratamento discriminatório e ofensivo. A corte não deu razão à autora da ação, que teve direito à indenização menor do que arbitrado em primeira instância.
Em documento de comunicação interna juntado ao processo, a coordenadora da unidade básica de saúde (UBS) solicitava a demissão da agente por motim e intrigas, sem, porém, demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos. Ao julgar o pedido de indenização, o juízo de primeira instância considerou reprovável a conduta da superiora hierárquica pelas acusações levianas, em desrespeito à trabalhadora e à sua dignidade como ser humano.
Além disso, destacou que o comportamento se tornou mais grave porque os colegas de trabalho tiveram conhecimento das acusações. Uma testemunha, que trabalhou na mesma época naquela UBS, disse que soube que a agente foi mandada embora "porque constou numa circular interna que ela e outras funcionárias faziam motim, intrigas e não trabalhavam direito", mas afirmou que os fatos não eram verdadeiros.
Na sentença, ao arbitrar a indenização em R$ 5 mil, o juiz considerou que a trabalhadora foi acusada de mau comportamento pessoal e profissional sem a prévia apuração dos fatos imputados a ela e a outras colegas. Concluiu, então, que a conduta patronal, perpetrada pela coordenadora, feriu tanto a honra da agente quanto sua imagem profissional.
Com intenção de aumentar o valor da indenização, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reduziu a indenização para R$ 1 mil. Entre os fatores dessa decisão, o TRT registrou a "condição social do empregado, como parte ofendida, e a situação econômica do empregador, como parte responsável", de forma que o valor arbitrado não seja irrisório para o causador do dano, nem implique enriquecimento sem causa para a vítima. Considerou ainda que a dispensa foi sem justa causa.
Análise do TST
Em novo recurso, desta vez ao TST, a agente alegou que o valor arbitrado deveria ser majorado, em decorrência do tratamento discriminatório e ofensivo. A Quinta Turma, porém, entendeu que decisão diversa da proferida pelo TRT-9 demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Ao interpor embargos, a trabalhadora sustentou que outra Turma do TST reconheceu que a Súmula 126 não impede o conhecimento de Recurso de Revista que trata de valor da indenização por dano moral, por se tratar de questão de direito. No entanto, segundo o relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a indicação de contrariedade à súmula não viabiliza o recurso de embargos.
O relator esclareceu que o único julgado apresentado como paradigma para comprovação de divergência jurisprudencial "revela premissas fáticas não registradas no acórdão" referente à agente. Ele concluiu que não há incoerência em relação à Súmula 126. Assim, diante da ausência de identidade entre as duas situações, a subseção do TST concluiu pela inviabilidade de conhecimento dos embargos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2013

A Confederação Nacional dos Municípios pede suspensção de EC 63

ADI pede suspensão da EC 63/2010 e alega aumento do ônus dos municípios com agentes de saúde

A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4801, em que pede a suspensão, por medida liminar, da eficácia da Emenda Constitucional 63/2010. Alega que a norma prevê encargos financeiros adicionais insuportáveis para os municípios para a manutenção de agentes comunitários de saúde (ACSs) e agentes de combate às endemias (ACEs). O processo é de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Referida EC acrescentou ao artigo 198 da Constituição Federal (CF) – que trata das ações e serviços públicos de saúde – o parágrafo 5º, com o seguinte teor: “Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para o cumprimento do referido piso salarial”.

Violações
A CMN alega violação dos princípios da autonomia administrativa, política e financeira dos municípios, previstos nos artigos 18, 29 e 30 da Constituição Federal (CF). Isto porque, embora preveja assistência financeira da União quanto à complementação do piso salarial dos profissionais mencionados, atribui aos demais entes federativos, em especial aos municípios, a responsabilidade de arcar com o ônus financeiro, regulamentar e institucional acerca das atividades de tais agentes.

A entidade representativa dos municípios sustenta que, além de afrontar a autonomia municipal, a EC estabelece uma padronização divergente dos demais servidores públicos municipais. “Além disso, é inconcebível que a União legisle sobre piso salarial e diretrizes de planos e carreira de estados e municípios, que apresentam realidades tão divergentes”, afirma.

A autora da ação lembra que a EC 51/2006, regulamentada pela Lei 11.350/2006, também alterou o artigo 198 da CF e já estabeleceu o regime jurídico e as atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, respeitando a autonomia dos entes federados, tratando de todos os aspectos necessários à contratação e manutenção desses trabalhadores. Portanto, observa, não cabe editar “quaisquer outras leis posteriores concedendo-lhes  mais benefícios e prerrogativas, o que passou a ser de competência dos entes contratantes”.

Impacto

A CMN afirma que, atualmente, há 268 mil agentes comunitários de saúde (ACS) e 32 mil agentes de combate às endemias (ACEs), com remuneração média de R$ 561,78, em 2011, sem incluir, aí, os encargos trabalhistas. Entretanto, segundo a entidade, há em tramitação no Congresso Nacional projetos prevendo piso salarial de no mínimo R$ 1.090,00, ou dois salários mínimos. Assim, mesmo levando em consideração o valor do incentivo federal para 2011 de R$ 750,00 por ACS, que não cobria os gastos com tais profissionais, haverá um déficit orçamentário de R$ 2,4 bilhões para os municípios.

Segundo a CMN, os municípios são os responsáveis pela contratação de pouco mais de 99% de todos os ACSs e 96% dos ACEs. Assim, “mesmo que a União assuma o impacto financeiro previsto com a adoção de piso salarial para essas atividades, ainda assim, restará aos municípios arcarem com os encargos trabalhistas decorrentes das contratações e, principalmente, os impactos administrativos e organizacionais, que são imensuráveis, em detrimento das categorias da área da saúde e demais setores da administração municipal”.

Com isso, argumenta ainda a Confederação, estará sendo violado, também, o artigo 169 da CF, segundo o qual a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados e municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar e, nesta, os gastos com pessoal em cada período não poderá exceder a 60% da receita corrente dos municípios.

Liminar

Diante desses argumentos, a CMN pede a concessão de liminar, com eficácia retroativa, para suspender, imediatamente, a eficácia da LC 63/2010, até o julgamento de mérito da ADI agora ajuizada no STF. Isso porque, conforme argumenta, sua aplicação “trará, indubitavelmente, ônus financeiros insuportáveis e irrecuperáveis a todos os municípios brasileiros”.

No mérito, pede a procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade da EC 63/2010.

FK/AD

Processos relacionados
ADI 4801

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Notícias

4 maio 2013
Cuidado da pessoa

Agente de saúde que atua em casas recebe insalubridade

O direito ao adicional de insalubridade pago ao profissional de saúde não depende do local onde sua função é exercida. Foi com esse entendimento que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma agente comunitária de saúde de receber o adicional, ainda que trabalhe na residência dos pacientes, e não em estabelecimentos destinados especificamente aos cuidados com a saúde humana.
"O risco está em todos os locais em que há contato com vírus e bactérias", disse o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Segundo ele, se o contato ocorre em atendimento domiciliar, quando o agente comunitário atua no tratamento, reabilitação e manutenção da saúde dos pacientes, ali existe a possibilidade de contágio devido ao contato com agentes biológicos.
Exemplo disso são os procedimentos de tratamento, reabilitação e manutenção de portadores de hanseníase ou tuberculose, que recebem visitas periódicas dos agentes de saúde em casa para administração de medicamentos e acompanhamento, e o atendimento pré-hospitalar móvel. "Saúde é alvo de tratamento em diversas outras situações que não poderiam ser desprestigiadas unicamente por não serem desenvolvidas no ambiente hospitalar", ressaltou.
O pedido da trabalhadora contratada pelo município de Araioses (MA) foi deferido na primeira instância, após o laudo pericial constatar que a agente comunitária de saúde deveria receber o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, na base de 20%. Porém, após recurso do empregador, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região excluiu o adicional da condenação.
A fundamentação foi de que, como a agente fazia seu trabalho na comunidade, o adicional era indevido. Para seu pagamento, segundo o TRT, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabeleceria, que as atividades que envolvam agentes biológicos deveriam ocorrer em locais tais como "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".
Contra essa decisão, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao julgar o caso, a 7ª Turma proveu o recurso, reconhecendo-lhe o direito e reformando o acórdão regional. De acordo com o ministro Vieira de Mello, a função desempenhada pela autora a coloca em contato com vários tipos de doenças, inclusive as infectocontagiosas, pois o trabalho prestado em visitas periódicas às pessoas em suas residências envolve conversas e administração de medicamentos, expondo-a a risco.
Quanto ao Anexo 14 da NR 15, o relator entende que a norma considera praticantes de atividades insalubres as pessoas em contato com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e qualquer outro lugar destinado ao cuidado da pessoa, "o que inclui sua residência". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 44800-78.2009.5.16.0018