segunda-feira, 30 de maio de 2011

Projeto que cria a frente parlamentar em defesa dos acs/ace

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 379/2007
EMENTA:
CRIA A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS ACS (AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE) E ACE (AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS) EM CONFORMIDADE COM LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES, JOÃO PEDRO, NELSON GONÇALVES, ROGERIO CABRAL, DR WILSON CABRAL, RONALDO MEDEIROS, DICA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a Frente Parlamentar em Defesa da Regularização dos ACS (Agentes Comunitários de Saúde) e ACE (Agentes de Combate às Endemias), em conformidade com Lei Federal nº 11.350/2006, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de defender e agilizar a implementação da Lei Federal referida neste artigo, bem como fortalecer e fomentar à participação da Sociedade Civil Organizada nesta finalidade.
Parágrafo único - A Frente Parlamentar Frente Parlamentar em Defesa da Regularização dos ACS (Agentes Comunitários de Saúde) e ACE (Agentes de Combate às Endemias), em conformidade com Lei Federal nº 11.350/2006, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro terá caráter supra-partidário, tendo por objetivo reunir todos os parlamentares desta Casa na Luta pela implementação da Lei Federal nº 11.350/2006.

Art. 2º - A adesão à Frente Parlamentar em Defesa da Regularização dos ACS (Agentes Comunitários de Saúde) e ACE (Agentes de Combate às Endemias), em conformidade com Lei Federal nº 11.350/2006, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro será facultada a todos os deputados da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Os parlamentares desta Casa poderão solicitar a adesão a esta Frente Parlamentar no prazo de 30 (trinta) dias, à partir da promulgação desta resolução. Findo este prazo, os integrantes da Frente Parlamentar terão seus nomes publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, órgão oficial da Casa.

Art. 3º - As reuniões da Frente Parlamentar em Defesa da Regularização dos ACS (Agentes Comunitários de Saúde) e ACE (Agentes de Combate às Endemias), em conformidade com Lei Federal nº 11.350/2006, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro terão caráter público.

Art. 4º - A Frente Parlamentar em Defesa da Regularização dos ACS (Agentes Comunitários de Saúde) e ACE (Agentes de Combate às Endemias), em conformidade com Lei Federal nº 11.350/2006, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro será regida pelo seu estatuto, que deverá respeitar a legislação em vigor, e atuará sem ônus para a Assembléia Legislativa.
§ 1º - O estatuto a que se refere o caput deste artigo será elaborado pelos membros da Frente Parlamentar, em reuniões estabelecidas, onde somente os parlamentares presentes terão direito à palavra.
§ 2º - O estatuto da Frente Parlamentar em Defesa da Regularização dos ACS (Agentes Comunitários de Saúde) e ACE (Agentes de Combate às Endemias), em conformidade com Lei Federal nº 11.350/2006, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverá prever direito à palavra aos cidadãos presentes às reuniões ordinárias, estabelecendo normas e critérios para tal.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de outubro de 2007.



DEPUTADO GILBERTO PALMARES DEPUTADO NELSON GONÇALVES


DEPUTADO JOÃO PEDRO DEPUTADO ROGÉRIO CABRAL


DEPUTADO WILSON CABRAL DEPUTADO RONALDO MEDEIROS


DEPUTADO DICA
JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Resolução que "CRIA A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E AGILIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO."
A Constituição Federal declarou a saúde como direito de todos. Antes, o atendimento à saúde era oferecido pelo Estado a quem tinha vínculo empregatício e carteira assinada. Outras pessoas tinham acesso à saúde, não como um direito, mas como um favor. Com a criação do Sistema Único da Saúde (SUS) surgem alguns princípios básicos de atendimento à saúde: universalidade, eqüidade, integralidade, hierarquização e controle social. Todos os cidadãos, na teoria, passam a ter acesso à saúde. São criados os centros de atenção básica. Na ótica desse modelo, as pessoas buscam a unidade de saúde, que precisa dar conta da procura. Como não consegue atender toda a demanda, é criada a distribuição de senhas. Quem não recebe uma senha, tem que voltar outro dia.

O Ministério da Saúde criou, em 1994, o Programa Saúde da Família (PSF). Os principais propósitos: reorganizar a prática da atenção à saúde em novas bases e substituir o modelo tradicional, levando a saúde para mais perto da família e, com isso, melhorar a qualidade de vida dos brasileiros. A estratégia do PSF prioriza as ações de prevenção, promoção e recuperação da saúde das pessoas, de forma integral e contínua. O Ministério da Saúde está estimulando a ampliação do número de equipes de Saúde da Família no Brasil. E, para isso, é fundamental a mobilização das comunidades e dos prefeitos, pois só por intermédio deles as portas dos municípios se abrirão para a saúde entrar.

Com o Programa de Saúde da Família, há uma lógica chamada propositiva e uma responsabilização e vínculo bem determinados. São criadas equipes que serão responsáveis, cada uma, por cerca de quatro mil pessoas.

Na prática, os agentes de saúde cadastram as famílias. Além de nome, idade, condições de moradia, escolaridade, profissão, identificam o histórico de saúde dos integrantes, apontando a existência de enfermidades, como tuberculose, hanseníase, malária, hipertensão, diabetes, desnutrição, entre outras. As consultas necessárias são marcadas pelo agente, que, muitas vezes, acompanha a pessoa até o centro de saúde. Também controla a medicação dos doentes crônicos, dão orientações sobre dengue, leptospirose, higiene básica e outros cuidados com a saúde.

O acúmulo técnico-político dos três níveis de gestão do SUS, na implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias são elementos essenciais para a reorientação do modelo de saúde pública, o que tem possibilitado a identificação de um conjunto de questões relativas às bases conceituais e operacionais do que se tem denominado "Atenção Básica à Saúde" no Brasil, e de suas relações com os demais níveis do sistema. Esta discussão fundamenta-se nos eixos transversais da universalidade, integralidade e eqüidade, em um contexto de descentralização e controle social da gestão, princípios assistenciais e organizativos do SUS, consignados na legislação constitucional e infraconstitucional.

A Saúde da Família é entendida como uma estratégia de reorientação do modelo assistencial, operacionalizada mediante a implantação de equipes multiprofissionais em unidades básicas de saúde. Estas equipes são responsáveis pelo acompanhamento de um número definido de famílias, localizadas em uma área geográfica delimitada. As equipes atuam com ações de promoção da saúde, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e agravos mais freqüentes, e na manutenção da saúde desta comunidade. A responsabilidade pelo acompanhamento das famílias coloca para as equipes saúde da família a necessidade de ultrapassar os limites classicamente definidos para a atenção básica no Brasil, especialmente no contexto do SUS.

É importante ressaltar que a regularização da situação tanto dos ACS (Agentes Comunitários de Saúde) quanto ACE (Agentes de Combate às Endemias) se faz necessária, urgindo a adoção deste procedimento, uma vez que o sucesso da expansão do Programa de Saúde da Família esta intimamente ligada a experiência destes profissionais, que prestam um serviço de excelência às comunidades carentes que tanto precisam deste apoio, sem falar que o direito à saúde é de todos e um dever do Estado Brasileiro e Fluminense.

Pelo acima exposto, conclamamos todos os representantes do povo Fluminense a aprovar este Projeto de Resolução.

Legislação Citada
Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o  O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3o  O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o  exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único.  São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4o  O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 5o  O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o  O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o  Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7o  O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único.  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9o  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único.  Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único.  No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 11.  Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único.  Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12.  Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4o do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.
§ 1o  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
§ 2o  A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13.  Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14.  O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15.  Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
§ 1o  A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o  Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3o  Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16.  Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 17.  Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18.  Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 19.  As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.  Fica revogada a Lei no 10.507, de 10 de julho de 2002.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva



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Informações Básicas
Código
20070500379
Autor
GILBERTO PALMARES, JOÃO PEDRO, NELSON GONÇALVES, ROGERIO CABRAL, DR WILSON CABRAL, RONALDO MEDEIROS, DICA
Protocolo
8325
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária

Entrada
11/10/2007
Despacho
16/10/2007
Publicação
17/10/2007
Republicação
Comissões a serem distribuidas


01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Mesa Diretora


TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 379/2007
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 379/2007
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Projeto de Resolução
20070500379
17/10/2007
Gilberto Palmares,João Pedro,Nelson Gonçalves,Rogerio Cabral,Dr Wilson Cabral,Ronaldo Medeiros,Dica