quarta-feira, 25 de maio de 2011

Direito de insalubridade para acs já conquistado em alguns Estado Brasileiro Confira:

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
PROCESSO Nº 00038.2006.101.14.00-4
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PROCESSO Nº: 00038.2006.101.14.00-4
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE/RO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORES: LUCINEI FERREIRA DE CASTRO E OUTROS
RECORRIDA: ADRIANA DORNELES LEITE
ADVOGADO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES
RELATOR: JUIZ VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR
REVISOR: JUIZ SHIKOU SADAHIRO
RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A recorrida exerce a função
de agente comunitário de saúde, estando exposta, conforme
constatação por meio de perícia técnica, a diversos agentes
insalubres no desenvolver de suas atividades, como
contaminações por doenças, em razão do contato com pessoas
com doenças transmissíveis, além de sujeição às agressões
físicas de animais. A presença desses agentes insalubres, na
atividade exercida pela recorrida, justifica o adicional de
insalubridade deferido, em grau médio. Recurso improvido.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da
Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste-RO, em que são partes MUNICÍPIO DE OURO
PRETO DO OESTE, como recorrente e, ADRIANA DORNELES LEITE, como recorrida.
Insurge o Município contra a sentença de fls. 64/65, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, condenando-o a pagar o
adicional de insalubridade à recorrida, em grau médio, no importe de R$1.980,00.
Aduz, no recurso ordinário, inexistir previsão na Lei n° 10.507 de julho de
2002 e na Portaria n° 1886/GM, de 18 de dezembro de 1997, no sentido de ser devido o
adicional de insalubridade. Sustenta não haver nenhuma legislação prevendo o adicional
de insalubridade para os agentes do PACS, e que enquanto não editada a norma
específica a verba não poderia ser exigida. Afirma que as atividades da reclamante não
estão previstas no anexo 14 da NR 15 da Portaria do Ministério do Trabalho. Requer a
reforma da sentença, para o fim de ser excluído adicional de insalubridade concedido à
reclamante. Em caso de entendimento contrário, reqüesta pela limitação do adicional a
partir da data da sentença, bem como a condenação da recorrida ao pagamento das
custas processuais, honorários periciais e demais cominações legais.
A336
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Contra-razões pela reclamante às fls. 80/82, reqüestando pelo
improvimento do recurso, para ser mantida a sentença.
O Ministério Público do Trabalho, através do parecer de fls. 88/95, opina
pelo conhecimento do recurso ordinário e o acolhimento da sua tese, para declarar a
nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, nos termos da Súmula n° 363,
do TST, mantendo-se a sentença quanto ao adicional de insalubridade, por seus próprios
fundamentos, e considerando prejudicada a análise do recurso voluntário em sua
integralidade.
É o relatório.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, eis que tempestivo, estando preenchidos os
demais pressupostos legais de admissibilidade.
Não conheço das contra-razões em face da sua intempestividade. Consta à
fl. 79 que a reclamante foi notificada da interposição do recurso ordinário em 21.09.2006
(quinta-feira), data em que foi publicada no Diário da Justiça. As contra-razões foram
protocolizadas em 04.10.2006 (quarta-feira), portanto, após o prazo legal de oito dias.
2.2 MÉRITO
2.2.1 DA ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
PELO “PARQUET”
O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, argúe a nulidade do
contrato de trabalho da reclamante, ao argumento de que a contratação foi irregular, sem
a realização de concurso público exigido pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Todavia, apesar de argüir a nulidade do contrato de trabalho, o “parquet” opina pela
manutenção da sentença no que tange à condenação do reclamado ao pagamento do
adicional de insalubridade.
Consta da inicial que a reclamante foi admitida pelo Município através de
contrato por prazo indeterminado, para exercer a função de agente comunitário de saúde.
Por ocasião da audiência registrada à fl. 14, as partes concordaram em
utilizar a instrução realizada no processo n° 00231.2005.101.14.00-4 como prova
emprestada, tendo o Juízo de primeiro grau dispensado o interrogatório da reclamante.
Nos autos acima mencionados, a parte autora declarou que se submeteu a
concurso público, para ingressar no quadro de pessoal do reclamado, conforme consta do
Termo de Audiência, cópia às fls. 42/44, juntado aos presentes autos como prova
emprestada:
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“... submeteu-se a concurso público, com prova escrita,
aproximadamente no mês de julho de 2003, afirmando que o
concurso teve sua publicidade através de igrejas, escolas, no
boca-a-boca dos agentes comunitários, pela rádio, esclarecendo
que o edital fora afixado no mural da prefeitura municipal;...”
Diante da declaração acima e do contrato de trabalho acostado às fls.
06/07, é preciso analisar a questão da contratação da reclamante como agente
comunitário de saúde, uma vez que o reclamado é entidade de direito público, estando
sujeito a regras próprias para contratação de pessoal.
Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;"
O § 2.º do mesmo art. 37 da Carta Magna, estabelece a conseqüência da
não observância do disposto no inciso II:
"§ 2º. A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará
a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei."
O contrato de trabalho da reclamante, acostado às fls. 06/07, foi firmado em
24.09.2002, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei Municipal n° 890, de 10 de
junho de 2002.
Já o reclamado juntou aos autos, às fls. 26/27, a Lei Municipal n° 890, de
10 de junho de 2002, que autorizou a contratação de agentes comunitários de saúde.
O artigo 3° da referida Lei dispõe que a contratação de pessoal deverá ser
precedida de concurso público. E, o artigo 4° da mesma Lei prevê que o contrato de
trabalho será por prazo indeterminado e somente será rescindido por ato unilateral da
Administração Pública nas seguintes hipóteses:
"I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
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II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso
de despesa, nos termos da legislação vigente;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento na
qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado
de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias e o
prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades
exercidas.”
Considerando o que consta do Termo de Audiência do processo n°
00231.2005.101.14.00-4, utilizado nestes autos como prova emprestada, bem como,
considerando as previsões contidas na Lei Municipal n° 890/2002, que além de autorizar a
contratação de agentes comunitários de saúde previu que deveria ser precedida de
concurso público, e também estabeleceu as hipóteses para rescisão unilateral do contrato
pela Administração Pública, concluo que a contratação da reclamante se deu de forma
regular.
2.2.2 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Pretende o recorrente a reforma da sentença, para ser excluído o adicional
de insalubridade da condenação. Alega, em síntese, não haver legislação específica
prevendo a concessão do referido adicional aos agentes comunitários de saúde, nem
estariam as atividades da reclamante enquadradas no anexo 14, da NR 15, da Portaria do
Ministério do Trabalho.
Na inicial, a reclamante aduziu que não vem recebendo adicional de
insalubridade. Afirmou que no exercício de suas atividades está exposta às variações
climáticas, contatos com pacientes com doenças contagiosas, além de sujeita a mordidas
de animais.
No laudo pericial acostado às fls. 46/54, o perito judicial conclui o seguinte:
“Concluo que na atividade de Agente Comunitário de Saúde
(ACS) está caracterizada a insalubridade no grau médio havendo
adicional de 20% sobre salário mínimo.”
Embora intimado para se manifestar sobre o Laudo Técnico Pericial de fls.
46/54, o reclamado não apresentou qualquer impugnação.
Conforme esclarece o laudo pericial, o agente comunitário de saúde
durante o seu labor tem contato com pessoas com doenças passíveis de transmissão, tais
como hepatite, hanseníase, tuberculose e outras enfermidades, além de exposto a
possíveis ataques de animais (cães, gatos e outros), que podem lhe causar agressões
físicas e originar alguma doença (fl. 52).
Ora, os esclarecimentos constantes no laudo pericial são convincentes
quanto à presença dos agentes insalubres acima citados na atividade exercida pela
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recorrida, os quais são suficientes para o deferimento do adicional de insalubridade à
recorrida, no grau médio.
Sendo assim, embora não esteja a atividade de agente comunitário de
saúde enquadrada expressamente no anexo 14, da NR 15, da Portaria do Ministério do
Trabalho, como insalubre, não há como desconsiderar a realidade fática que envolve essa
atividade.
Destarte, entendo que os trabalhos realizados pela recorrida guardam
similitude com as atividades previstas no anexo 14, da NR 15, referente à insalubridade
em grau médio, quando menciona “e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da
saúde humana” (fl. 51):
“Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infectocontagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal
que tenha contato com os pacientes, bem como aos que
manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente
esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de
animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais
animais);- contato em laboratórios, com animais destinados ao
preparo de soro, vacinas e outros produtos;
(...)" (destaquei).
Portanto, não é preciso uma interpretação muito abrangente da referida
norma regulamentadora para se concluir que na atividade de agente comunitário de saúde
existe insalubridade em grau médio, pois destina-se também em cuidar da saúde humana,
veja-se a descrição contida no laudo pericial à fl. 47:
“... dentre as atividades exercidas estão as visitas domiciliares as
famílias visando o controle e orientação de hipertensão,
diabetes, desenvolvimento pondo estatural de crianças,
notificação e acompanhamento de doenças infecto contagiosas
como, tuberculose e hanseníase.” (grifei).
Desse modo, mantenho a sentença quanto à condenação do reclamado ao
pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%,
conforme previsão do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, indeferindo a
pretensão do recorrente no sentido de ser limitado o adicional de insalubridade a partir da
data da sentença, uma vez que a recorrida, desde a data de admissão, sempre exerceu a
mesma função, agente comunitário de saúde, portanto, trabalhava exposta aos agentes
insalubres.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
DESSA FORMA, conheço do recurso ordinário. Rejeito a argüição do
A336
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“parquet” de nulidade do contrato de trabalho da recorrida. No mérito, nego provimento ao
recurso para manter a decisão de primeiro grau.
3 DECISÃO
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à
unanimidade, conhecer do recurso ordinário. No mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator. Sessão de julgamento realizada no dia 05 de dezembro de 2006.
Porto Velho (RO), ____/____/2006.
VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR
JUIZ RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

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