quinta-feira, 11 de julho de 2013

Justiça obriga que prefeitura reintegre ACS e ACE que haviam sido ilegalmente demitidos

Nesta quinta-feira (04), a Justiça acatou o mandato de segurança do Sind-Saúde e obrigou, via liminar, que o prefeito municipal de Lontra-MG, Evandro Gonçalves reintegre imediatamente os 27 Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) que haviam sido ilegalmente demitidos em março.

Na segunda-feira, portanto, os trabalhadores poderão voltar ao serviço, pelo menos até a decisão definitiva da Justiça ou até que seja realizado novo processo seletivo. Ainda que for realizada outra seleção, o Sind-Saúde irá defender a permanência desses agentes que já estão há anos na prefeitura e já passaram pelos treinamentos necessários.

Mesmo diante dos desrespeitos, desmandos e ameaças da prefeitura e até de vereadores, a direção e advogados do Sind-Saúde e os trabalhadores demitidos não se calaram e tentaram de todas as formas garantir a Justiça desses pais e mães de família que há anos se dedicam ao cuidado das famílias de Lontra.

O maior beneficiado com a decisão da Justiça é a população de Lontra, que estava há quatro meses sem os cuidados adequados dos agentes capacitados.


Veja abaixo a íntegra da liminar:







Tereza Ramos recebe homenagem no 29º Congresso do conasems

Agente de saúde pernambucana é homenageada no 29° Congresso do Conasems



Heloiza Machado, Antonio Nardi e Teresa Ramos reafirmam a importância do SUS para a população

Como uma forma de reconhecimento a pessoas e/ou instituições que contribuem ao longo de sua trajetória para a igualdade social no âmbito da saúde pública, o Congresso do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) concede anualmente o prêmio Dom Helder Câmara. E nesta 29° edição, que teve início no último domingo (7/7) e segue até amanhã (10/7), no Centro de Convenções Ulisses Guimarães, em Brasília, uma pernambucana foi a grande homenageada. A agente de saúde Teresa Ramos recebeu a placa das mãos do ministro da Saúde, Alexandre Padilha, e do presidente do Conasems, Antonio Nardi, que também é membro do Conselho de Administração da Hemobrás.

A escolha por Teresa Ramos, uma das primeiras agentes comunitárias de saúde no Brasil, deveu-se ao fato de representar o empenho do Sistema Único de Saúde (SUS) para estar cada vez mais perto da população, por meio de iniciativas como os programas de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e de Saúde da Família (PSF). “Foi uma luta muito grande no início. Lembro que briguei muito, no bom sentido, com Maria de Fátima de Souza (primeira gerente do PACS e hoje coordenadora do Núcleo de Estudos em Saúde Pública da Universidade Nacional de Brasília) e Heloiza Machado (como diretora de Atenção Básica do Ministério da Saúde na época, foi coordenadora da implantação do PSF e atualmente é chefe de Gabinete da Hemobrás), para que tudo desse certo. Hoje fico emocionada em fazer parte desta história, pois se o SUS não fizer isso, ninguém fará”, afirmou Teresa, com o prêmio em mãos.



Homenageada visita o estande da Hemobrás
De acordo com Heloíza Machado, o Congresso do Conasems destaca-se por reunir diversos atores que tem contribuído em suas respectivas áreas para a consolidação do SUS. “Este evento reafirma os compromissos dos secretários municipais de saúde na defesa dos princípios do SUS”. Pelo segundo ano consecutivo, a Hemobrás participa, com um estande junto ao Ministério da Saúde, do Congresso do Conasems, que já se consolidou como um dos maiores e mais importantes da área da saúde pública no Brasil e no mundo, reunindo milhares de gestores municipais e estaduais, trabalhadores, pesquisadores, usuários dos serviços e demais atores que constroem a saúde pública brasileira.

terça-feira, 2 de julho de 2013

Convocação para reunião ordinária da Diretoria Regional Mata Norte


CONVOCAÇÃO




A FEPEACS – Federação Pernambucana dos Agentes Comunitários de Saúde, por intermédio da sua Diretoria Regional da Mata Norte, no uso de suas prerrogativas estatutárias, vem por meio desta CONVOCAR, todos os diretores das Associações Municipais param se fizer presentes na assembleia ordinárias de sócios, que se realizará na cidade de Nazaré da Mata no auditório do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nazaré da Mata, no dia 12 de Julho de 2013.

Sem mais para o momento e certa de contar com a presença de todos, envio votos de amizade e apreço.





Construindo Juntos!

Severino Francisco de França
Presidente da DRMN

























Líder adia votação do piso..

DESACORDO ENTRE LÍDER DO GOVERNO E PRESIDENTE DA CÂMARA ADIA VOTAÇÃO DO PISO
02/07
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   Apesar de todos os líderes partidários da Câmara terem assinado mais um requerimento de inclusão de pauta do PL 7495/06, graças a um jogo de "empurra e empurra" ente Líder do Governo e o Presidente da Câmara, a votação do Piso Salarial ficou novamente adiada.
  
A reunião agendada para hoje ocorreu apenas entre os parlamentares e o Presidente da Câmara, ficando os representantes da CONACS na expectativa de uma boa notícia, fato que ainda não ocorreu, já que, os Deputados saíram frustrados com o posicionamento do Líder do Governo que sozinho conseguiu barrar os inúmeros apelos dos demais líderes, favoráveis à votação imediata do Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE.

   Fato curioso é que, a presidente da CONACS não perdeu a oportunidade de questionar o Líder do Governo, ainda no corredor da sala da Presidência, "porque ele era contra o piso dos Agentes". Surpreso com o questionamento, Arlindo Chinaglia (PT/SP), negou veementemente ser contra o Piso dos Agentes, dizendo que, "quem decidiu não pautar hoje o PL 7495/06 foi o presidente, Deputado Henrique Alves (PMDB/RN)", e o que ele fez foi apenas "concordar com o presidente".

  Tais declarações foram debatidas fortemente  pelos representantes da categoria e parlamentares , e juntos, cobraram do Líder do Governo um posicionamento urgente, visto que, alegou não conhecer a matéria para tomar qualquer decisão.

   Os encaminhamentos imediatamente foram no sentido de buscar através do relator Deputado Domingos Dutra (PT/MA), e outros parlamentares reunião no Gabinete da Liderança do Governo e apresentar as reivindicações da categoria e as negociações até agora realizadas junto ao Governo Federal.

   A CONACS dessa forma,  aguarda para amanhã uma nova reunião com o Presidente da Câmara e diante das declarações da assessoria da Liderança do Governo, espera-se que seja possível se definir a pauta de votação do Piso Salarial.

CONACS em reunião com Líder em busca do piso salarial

PREVISTO PARA HOJE REUNIÃO COM LÍDER DO GOVERNO NA CÂMARA
02/07
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  CONACS conseguiu uma breve fala com o Presidente da Câmara, Deputado Henrique Alves, que se comprometeu nessa terça-feira, promover uma reunião com o Líder do Governo, Arlindo Chinaglia, a fim de definir a data de votação do PL 7495/06.

   A CONACS está em Brasília e já articulou vários parlamentares para engrossarem o apelo da categoria pela imediata votação do Piso Salarial.

   Segundo Ruth Brilhante, que hoje, conta com a presença de diretores e lideranças da CONACS dos Estados de Goiás, Ceará e Pernambuco, que "dependendo do rumo das reunião dessa semana a categoria será convocada para promover uma grande mobilização por todo o País."

Os representantes da CONACS estarão reunidos hoje e amanhã em Brasília, e a espectativa é que várias deliberações deverão ser tiradas.

Conheça a portaria PMAQ

Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.654, DE 19 DE JULHO DE 2011

Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o parágrafo único do art. 3o- da Lei no- 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bemestar físico, mental e social;
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada por meio da Portaria no- 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que regulamenta o desenvolvimento das ações de atenção básica à saúde no SUS;
Considerando os princípios e as diretrizes propostos nos Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão entre as esferas de
governo na consolidação do SUS, por meio da Portaria no- 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006;
Considerando a Portaria no- 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e
Considerando a diretriz do Governo Federal de qualificar a gestão pública por resultados mensuráveis, garantindo acesso e qualidade da atenção, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), com o objetivo de induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.
Art. 2º São diretrizes do PMAQ-AB:
I - construir parâmetro de comparação entre as equipes de saúde da atenção básica, considerando-se as diferentes realidades de saúde;
II - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica;
III - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade;
IV - envolver, mobilizar e responsabilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, as equipes de saúde
de atenção básica e os usuários num processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção básica;
V - desenvolver cultura de negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;
VI - estimular a efetiva mudança do modelo de atenção, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em
função das necessidades e da satisfação dos usuários; e
VII - caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção básica quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos.
Art. 3º O PMAQ-AB será composto por 4 (quatro) fases distintas, que compõem um ciclo.
Parágrafo único. O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento e a melhoria contínua da
qualidade da Atenção Básica em Saúde.
Art. 4º A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e Contratualização.
§ 1º Na Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica, incluindo as equipes de saúde bucal, independente do modelo pelo qual se organizam, poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os princípios da atenção básica e com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB.
§ 2º Para a Fase 1 devem ser observadas as seguintes etapas:
I - formalização da adesão pelo Município e pelo Distrito Federal, que será feita por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo PMAQ-AB;
II - contratualização da equipe de saúde da atenção básica e do gestor municipal ou do Distrito Federal, de acordo com as diretrizes e compromissos mínimos exigidos pelo PMAQ-AB; e
III - informação sobre a adesão do Município deve ser encaminhada ao Conselho Municipal de Saúde e à Comissão Intergestores Regional, com posterior homologação na Comissão Intergestores Bipartite.
§ 3o- Para os fins do disposto no inciso III do § 2o- deste artigo, o Distrito Federal deve encaminhar informação sobre a adesão
ao respectivo Conselho de Saúde.
Art. 5º A Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Desenvolvimento e deve ser implementada por meio de:
I - autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção básica a partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-AB ou outros definidos e pactuados pelo Município, Estado ou Região de Saúde;
II - monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da atenção básica, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as Comissões Intergestores Regionais a partir dos indicadores de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-AB;
III - educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das equipes, pactuadas nas Comissões Intergestores Regionais e nas Comissões Intergestores Bipartite; e
IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às equipes de saúde da atenção básica pelos Municípios e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde, Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS) e Comissões Intergestores Regionais, com auxílio do Ministério da Saúde.
Art. 6º A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Avaliação Externa e será composta por:
I - certificação de desempenho das equipes de saúde e gestão da atenção básica, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente determinados e também pelo Ministério da Saúde a partir do monitoramento de indicadores;
II - avaliação não relacionada ao processo de certificação, cuja finalidade é apoiar a gestão local, que contemple:
a) avaliação da rede local de saúde pelas equipes da atenção básica;
b) avaliação da satisfação do usuário; e
c) estudo de base populacional sobre aspectos do acesso, utilização e qualidade da Atenção Básica em Saúde.
Art. 7º A Fase 4 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela pactuação singular dos Municípios e do Distrito Federal com incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados nas Fases 2 e 3 do PMAQ-AB.
Art. 8º Fica instituído o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica
Variável - PAB Variável.
§ 1º O incentivo de que trata o caput será transferido, fundo a fundo, aos Municípios e ao Distrito Federal que aderirem ao PMAQ-AB por meio do PAB Variável.
§ 2º O incremento do incentivo de que trata o caput é definido a partir dos resultados verificados nas Fases 2, 3 e 4 do PMAQ-AB.
Art. 9º O Município ou o Distrito Federal poderá incluir a adesão de equipes de saúde da atenção básica ao PMAQ-AB apenas
uma vez ao ano, respeitado o intervalo mínimo de 6 (seis) meses.
§ 1º A adesão poderá incluir todas ou apenas parte das equipes de saúde da atenção básica do Município ou do Distrito Federal.
§ 2º O Ministério da Saúde realizará a avaliação externa, em um mesmo momento, para a totalidade das equipes de saúde da
atenção básica do Município ou do Distrito Federal que aderiram ao PMAQ-AB.
Art. 10. O valor mensal integral do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável por equipe contratualizada será publicado posteriormente e reajustado periodicamente pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), conforme disponibilidade orçamentária vigente.
Art. 11. Os Municípios e o Distrito Federal receberão inicialmente, no momento da adesão ao PMAQ-AB, 20% (vinte por cento) do valor integral do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável por equipe contratualizada.
Parágrafo único. Os Municípios e o Distrito Federal receberão, posteriormente, novos percentuais variáveis do referido valor integral conforme o desempenho alcançado, por equipe contratualizada, no processo de certificação realizado nos termos do disposto
na Fase 3 do PMAQ-AB.
Art. 12. Os Municípios e o Distrito Federal terão o prazo mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 6 (seis) meses, a contar da
data de adesão ao PMAQ-AB, para solicitar a 1ª (primeira) Avaliação Externa, a ser feita conforme descrito no art. 6º.
§ 1º Nas situações em que não houver a solicitação para a realização da Avaliação Externa, o Município ou o Distrito Federal será automaticamente descredenciado do PMAQ-AB, deixando de receber os incentivos financeiros, e ficará impedido de aderir ao Programa por 2 (dois) anos, medida que tem como objetivo inibir adesões sem compromisso efetivo com o cumprimento integral do ciclo de qualidade do PMAQ-AB.
§ 2º As adesões deverão ocorrer até 7 (sete) meses antes da data das eleições municipais.
§ 3º Casos específicos relacionados a obrigações ou sanções contraídas por atos de gestão anterior serão avaliados pelo Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite.
Art. 13. Para a classificação de desempenho das equipes contratualizadas, realizada por meio do processo de certificação, cada Município ou o Distrito Federal será distribuído em diferentes estratos, definidos com base em critérios de equidade, e o desempenho de suas equipes será comparado à média e ao desvio-padrão do conjunto de equipes pertencentes ao mesmo estrato.
Art. 14. Para fins da 1ª (primeira) classificação das equipes contratualizadas, por meio do processo de certificação, que definirá os valores a serem transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal, a avaliação de desempenho considerará os seguintes critérios:
I - INSATISFATÓRIO: quando o resultado alcançado for menor do que - 1 (menos um) desvio padrão da média do desempenho das equipes contratualizadas em seu estrato;
II - REGULAR: quando o resultado alcançado for menor do que a média e maior ou igual a 1 (menos um) desvio padrão da média do desempenho das equipes em seu estrato;
III - BOM: quando o resultado alcançado for maior do que a média e menor ou igual a +1 (mais um) desvio padrão da média do
desempenho das equipes em seu estrato; e
IV - ÓTIMO: quando o resultado alcançado for maior do que +1 (mais um) desvio padrão à média do desempenho das equipes em seu estrato.
Art. 15. A partir da 2ª (segunda) certificação, o desempenho de cada equipe será comparado em relação às outras equipes do seu estrato, bem como quanto à evolução do seu próprio desempenho ao longo da implantação do PMAQ-AB.
Art. 16. A partir da classificação alcançada no processo de certificação, respeitando-se as categorias de desempenho descritas nos arts. 13 e 14, os Municípios e o Distrito Federal receberão, por equipe de saúde contratualizada, os percentuais do valor integral do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável e contratualizarão novas metas e compromissos, conforme as seguintes regras:
I - DESEMPENHO INSATISFATÓRIO: suspensão do repasse dos 20% (vinte por cento) do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável e obrigatoriedade de celebração de um termo de ajuste;
II - DESEMPENHO REGULAR: manutenção dos 20% (vinte por cento) do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável e Recontratualização;
III - DESEMPENHO BOM: ampliação de 20% (vinte por cento) para 60% (sessenta por cento) do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável e Recontratualização; e
IV - DESEMPENHO ÓTIMO: ampliação de 20% (vinte por cento) para 100% (cem por cento) do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável e Recontratualização.
Art. 17. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-AB, com avaliação e definição, inclusive, dos instrumentos utilizados no Programa.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata o caput deste artigo poderá convidar especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-AB.
Art. 18. O Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS, publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-AB, com a metodologia e outros detalhamentos do Programa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 19. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA