quinta-feira, 30 de junho de 2011

Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Edemias conheça os seus direitos como servidor público.



Servidor Público - Direitos e Deveres

DIREITOS O professor Celso Antônio Bandeira de Mello classifica em dois grupos os principais direitos do servidor público. Esses direitos estão previstos na Lei 8112/90 para os servidores públicos federais, já os municipais e estaduais seguem leis específicas dos entes federados, mas não há grandes diferenças com o Estatuto do Servidor Público Federal. A seguir serão descritos esses direitos e vantagens. 1. Direitos e vantagens que beneficiam diretamente o servidor, que é subdividido em três categorias: a) ordem pecuniária – subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias (indenizações, gratificações, adicionais e benefícios); b) ausência ao serviço – férias, licenças e afastamentos; c) aposentadoria – possui regime próprio de previdência social. 2. Direitos e vantagens para os dependentes dos servidores: são os benefícios previdenciários concedidos aos dependentes – a) pensão; b) auxílio-funeral; c) auxílio reclusão. DEVERES A doutrina aponta os seguintes deveres do servidor público: a) dever de lealdade (para com o ente estatal e o usuário do serviço público); b) dever de obediência (acatar as ordens superiores e a lei); c) dever de conduta ética (honestidade, moralidade, decoro, zelo, eficiência e eficácia). Lembre-se que esses direitos estão enumerados na Lei 8112/90, por questão de espaço não foi possível transcrevê-los.RESPONSABILIDADE O servidor pode ser responsabilizado, pela prática de ato ilícito, nas esferas administrativa, civil ou penal. A administração pode aplicar a sanção de forma cumulativa (o mesmo ato pode ser punido por um sanção civil, penal e administrativa). Responsabilidade Civil – o servidor público é obrigado a reparar o dano causado à administração pública ou a terceiro, em decorrência de sua conduta dolosa ou culposa, praticada de forma omissiva ou comissiva. Essa responsabilidade é subjetiva, ao contrário da responsabilidade da administração que é objetiva. Responsabilidade penal – decorre da conduta ilícita praticada pelo servidor público que a lei penal tipifica como infração penal. Os principais crimes contra a administração estão previstos artigos 312 a 326 do Código Penal Brasileiro. Responsabilidade administrativa – quando o servidor pratica um ilícito administrativo, bem como o desatendimento de deveres funcionais. Essas práticas ilícitas poderão redundar na responsabilidade administrativa do servidor, que após apuração por meio de sindicância e processo administrativo, sendo culpado, será punido com uma das seguintes medidas disciplinares: a) advertência – faltas de menor gravidade, previstas no artigo 129 da Lei 8112/90; b) suspensão – se houver reincidência da falta punida com advertência; c) demissão – aplicada quando o servidor cometer falta grave, previstas no artigo 132 da Lei 8112/90; d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade – aplicada ao servidor aposentado, que, quando em atividade, praticou falta grave;e) destituição de cargo em comissão ou função comissionada – também por falta grave. Prescrição – As medidas disciplinares prescrevem em 5 anos nas faltas puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo ou função; em 2 anos se a punição aplicável for a de suspensão; e em 180 dias se for a advertência.
O processo administrativo disciplinar e a sindicância farão parte de um outro resumo a ser publicado neste site. Visite nossos resumos de direito e bons estudos(www.pt.shvoong.com).

Conheça os seus direitos

O servidor publico concursando para agente de saúde ( agente da dengue) tem direito a insalubridade?


Sim, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, o conceito legal de insalubridade é dado pelo artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos:

"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".

No campo da saúde ocupacional, a Higiene do Trabalho é uma ciência que trata do reconhecimento, avaliação e controle dos agentes agressivos possíveis de levar o empregado a adquirir doença profissional, quais sejam:

— Agentes físicos — ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade.

— Agentes químicos — poeira, gases e vapores, névoas e fumos.

— Agentes biológicos — microorganismos, vírus e bactérias.

Assim, por exemplo, um empregado exposto ao agente ruído, em certas condições, pode adquirir surdez permanente.

Segundo os princípios da Higiene do Trabalho, a ocorrência da doença profissional, dentre outros fatores, depende da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente agressivo.

Com base nesses fatores foram estabelecidos limites de tolerância para os referidos agentes, que, no entanto, representam um valor numérico abaixo do qual se acredita que a maioria dos trabalhadores expostos a agentes agressivos, durante a sua vida laboral, não contrairá doença profissional. Portanto, do ponto de vista prevencionista, não podem ser encarados com rigidez e sim como parâmetros para a avaliação e controle dos ambientes de trabalho.

Voltando ao artigo 189 da CLT, observa-se que a insalubridade será caracterizada somente quando o limite de tolerância for superado; isto é, a lei tratou a questão d direito ao adicional, deixando o aspecto prevencionista a critério da regulamentação do Ministério do Trabalho — conforme preceitua o artigo 190 da CLT —, que estabeleceu o quadro de atividades insalubres, as normas de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância e os meios de proteção.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Juntes se a essa força também .....

Notícia de ultima hora confira...

CONACS E CNM FRENTE A FRENTE
28/06
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A Audiência Pública da Comissão Especial do Piso Salarial dos ACS e ACE, dará oportunidade de colocar a CONACS frente a frente com a Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

Esse enfrentamento deverá ser decisivo para a conclusão das negociações junto ao Governo Federal, uma vez que segundo o Ministério da Saúde o grande obstáculo para a rugulamentação do Piso Salarial é a dificuldade dos Municípios em aceitar o valor de R$ 1.090,00.

A CONACS  está preparando uma grande mobilização para os dias 05 e 06. Segundo Ruth Brilhante, " o momento é de nos sacrificar e buscar com todas as nossas forças mostrar união e mobilização, conto com os colegas de todos os Estados, principalmente com os ACS e ACE de Goiás e do DF, para lotarmos mais uma vez a Câmara de Deputados e lutarmos para conserguirmos a regulamentação do nosso Piso Salarial".
Ontem a Comissão Especial aprovou 3 requerimentos de seminários estaduais e como parte de uma estratégia da Categoria, estaremos realizando Seminários em todos os Estados para que a categoria faça a discussão do Piso Salarial junto com o Governo Estadual e os Prefeitos de cada Estado.

Esses Seminários não irão interromper os trabalhos em Brasília, porém poderão fortalecer o apoio à regulamenação do Piso Salarial. Dra. Elane Alves ao comentar sobre essa estratégia ressaltou que: " Os Seminários ou Audiências Públicas nos Estados tem como objetivo discutir o aopio dos Governadores e prefeitos à regulamenação do Piso Salarial, uma vez que na condição de Políticos sabem a força da categoria dos ACS e ACE e poderão ficar cara a cara com seus eleitores, e assumir o compromisso de apoio a categoria, principalmente os Prefeitos que enfrentarão eleições municipais no próximo ano!"
NOTÍCIA DE ÚLTIMA HORA
Na reunião da Comissão especial realizada ontem 28/07, o Presidente Dep. Benjamim Maranhão confirmou que o Ministério da Saúde receberia os Parlamentares da Comissão hoje as 19:00h para tratar da regulamentação do Piso Salarial, fato que foi muito comemorado pela CONACS. Todavia,  no meio da tarde de hoje, a assessoria do Ministro desmarcou referida auidência, sob o pretexto de que o Lider do PT da Câmara solicitou que o MS desmarcasse todas as reuniões já que o Governo estaria reunindo todas as suas força para votação de seu interesse mais a noite e precisaria de todos os seus parlamentares.

 


segunda-feira, 27 de junho de 2011

Agente comunitário de saúde tem direito a adicional por insalubridade

2010 MARÇO 29
Semana passada um agente comunitário de saúde (ACS) perguntou se os ACS teriam direito a receber adicional por insalubridade. Trago a vocês o que encontrei na legislação, mas não sou advogado. Antes mesmo de ameaçar exigir na justiça um direito trabalhista, é melhor consultar um advogado ou defensor público. Resumindo minha impressão, o ACS tem, sim, direito a receber adicional por insalubridade, e a base de cálculo deve ser o seu próprio salário, e não o salário mínimo. (Leia também: Emenda constitucional garante piso salarial para agentes comunitários de saúde.)
Norma Reguladora nº 15, aprovada por uma portaria do Ministério do Trabalho e atualizada várias vezes desde então, define como insalubridade de grau médio:
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em [...] hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)
O fato do ACS ser vizinho dos pacientes não descaracteriza essa insalubridade, ainda mais se considerarmos o grande número de pacientes com os quais o ACS tem contato. Como se trata de insalubridade de grau médio, o ACS deve receber um adicional de 20% em seu salário.
Consolidação das Leis do Trabalho (a famosa CLT), em seu artigo nº 192, diz que a base de cálculo do adicional é o salário mínimo da região (em 1977 o salário mínimo não era o mesmo para todo o país), mas o Supremo Tribunal Federal considera esse aspecto da lei inconstitucional. A lei continua valendo, mas a Súmula Vinculante nº 4 (do STF) determina que a base de cálculo do adicional por insalubridade deve ser o salário do trabalhador.
Além da previsão na NR 15, o adicional por insalubridade para os ACS também é amparado na jurisprudência, ou seja, em várias cidades já houve decisões judiciais em favor do adicional de insalubridade para os ACS, e isso facilita para que processos semelhantes sejam ganhos pelos ACS de outros municípios.
Existem vários projetos de lei dando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional por insalubridade. Ao contrário do que fiz em meu artigo sobre o piso salarial dos ACS, não vou discutir o conteúdo dos projetos de lei, porque são vários, e porque não está claro para mim até onde fazem diferença tendo em vista o que expus acima.
Exc

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Doutor Leonardo é especializado em Saúde da Família (p. ex. PSF). Se gostar da leitura, você pode passar a receber os próximos artigos por e-mailAssine agora — é de graça!

Acompanhe o andamento dos trabalhos da CONACS em Brasília

ARMADILHAS NO MEIO DO CAMINHO!
21/06
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A reunião da Comissão Especial foi realizada sob muita apreensão,e o que parecia ser mais um dia de trabalho em rumo a regulamentação, revelou verdadeiras armadilhas!

Já era previsto a dificuldade em conseguir quorum para a reunião da Comissão, isso devido ao feriado de Corpus Cristis e as festas de juninas. Mas ainda assim, mais de 14 parlamentares registraram presença na Comissão Especial dos ACS e ACE.

Na pauta estavam assuntos já acertados com a CONACS, como por exemplo a Audiência Pública para o dia 05/07, contudo, para surpresa de todos os presentes o Requerimento 02/11, de autoria do Dep Andre Moura, suplente do PSC de Sergipe se revelou uma verdadeira armadilha para a categoria, uma vez que nele sujere a realização de audiência pública com o presidente da FUNASA, a fim de ser discutido os direitos dos 5.356 agentes da FUNASA do Estado do Rio de Janeiro, assunto totalmente incompatível com a discussão do Piso Salarial dos ACS e ACE do restante do País. E para quem acompanhou os trabalhos da CONACS em 2010 sabe o quanto foi desgastante os conflitos com os representantes desses profissioanis, tendo episódios de ameaças físicas a membros da CONACS inclusive.

 
Dessa forma, é válido o alerta para que cada parlamentar membro da Comissão Especial, saiba exatamente quem são os enteressados em seu trabalho na Comissão, e Ruth Brilhante faz um alerta aos ACS e ACE: "...  mais uma vez quero pedir aos meus colegas de todo o País que fiscalizem o trabalho de seus deputados, vejam se ele está participando ativamente, se está defendendo nossos interesses e aproximem-se dele aí no seu Estado, na sua cidade, e digam que contam com ele para aprovar o Piso Salarial Nacional! "
Veja a lista dos Deputados que marcaram presença na Comissão Especial nessa terça-feira 21/06

João Campos (PSDB/GO)
Jorge Pinheiro (PRB/GO)
Pedro Chaves (PMDB/GO)
Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE)
Domingos Dutra (PT/MA)
Ribamar Alves (PSB/MA)
Valtenir Pereira (PSB/MT)
Benjamim Maranhão (PMDB/PB)
Carmem Zanotto (PPS/SC)
Jô Morais (PC do B/MG)
Osmar Terra (PMDB/RS)
Mendonça Prado (DEM/SE)
Romero Rodrigues (PSDB/PB)
Ságuas Moraes (PT/MT)
Andre Moura (PSC/SE)
Dr. Jorge Silva (PDT/ES)
Erika Kokai (PT/DF)

Convocação Urgente

URGENTE - CONVOCAÇÃO GERAL
22/06
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CONVOCAÇÃO GERAL
 
 
CONACS – Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, por intermédio de sua Diretora Presidente, vem por meio destaCONVOCAR, todos os ACS e ACE do País para participarem da “MOBILIZAÇÃO NACIONAL A FAVOR DA APROVAÇÃO JÁ DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS ACS E ACE”, se fazendo presentes nos dias 05 e 06 de Julho na Câmara de Deputados, Anexo II, a partir das 08:00 horas da manhã do dia 05/07, a fim de acompanhar as reuniões e debates para votação do Projeto de Lei que regulamenta o Piso Salarial,  principalmente em Audiência Pública que se realizará no dia 05/07, no Anexo II da Câmara de Deputado, onde estão convidados, além das representantes da CONACS os representantes do Ministério da Saúde, dos Secretários Municipais de Saúde, dos Secretários Estaduais de Saúde, Casa Civil, e Ministério do Planejamento.
 
A presença e participação de todas as Federações filiadas à CONACS, sindicatos da categoria e simpatizantes da causa, será fundamental para a conquista dos nossos objetivos de aprovação do Piso Salarial Nacional.
 
É de igual forma fundamental que todos os colegas ACS e ACE, independentemente de serem ou não filiados a alguma Federação ou Sindicado da categoria se mobilizem e mandem seus representantes.
 
OBS: Em tempo, informamos que a CONACS não se responsabilizará pela estadia e alimentação dos participantes da mobilização em Brasília, porém se coloca a disposição para auxiliar com informações e orientações a todos que quiserem participar da mobilização.
 
Sem mais para o momento e certa de contar com a presença e participação de todos, envio votos de amizade e apreço.
 
A União faz a força!
 
Ruth Brilhante de Souza
Presidente da CONACS
 
Contatos:
conacs@hotmail.com
Fone/fax: 062 3225-6975  ou 62 9949-8365
 


terça-feira, 21 de junho de 2011

Modelo de estatuto social

Modelo adaptado às Leis 10.406/2002 e 11.127/2005

ESTATUTO SOCIAL DA (colocar a denominação social da associação)


ARTIGO 1º  - DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO

(colocar a denominação social da associação), neste estatuto designada, simplesmente,  como Associação (ou pela sigla se houver), fundada em data de (colocar datada),  com sede e foro nesta capital, na (colocar endereço completo, inclusive CEP) do Estado de São Paulo,  é uma associação de direito privado,  constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender  a todos que a ela se dirigirem, independente de classe social, nacionalidade,  sexo, raça, cor ou crença religiosa.

ARTIGO 2º - SÃO PRERROGATIVAS DA ASSOCIAÇÃO:
 No desenvolvimento de suas atividades, a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, com as seguintes prerrogativas:

I.  Acrescentar neste inciso todas as finalidades da Associação.
 Parágrafo Único - Para cumprir suas finalidades sociais, a Associação se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em todo o território nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz, e se regerão pelas disposições contidas neste estatuto e, ainda, por um regimento interno aprovado pela Assembléia Geral.

ARTIGO 3º - DOS COMPROMISSOS DA ASSOCIAÇÃO

A Associação se dedicara às suas atividades através de seus administradores e associados, e adotará práticas de gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.

ARTIGO 4º – DA ASSEMBLÉIA GERAL

A Assembléia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da Associação, e será constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus direitos. Reunir-se-á na segunda quinzena de janeiro, para tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva e, extraordinariamente, quando devidamente convocada. Constituirá em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas.
I.  Fiscalizar os membros da Associação, na consecução de seus objetivos;
II.  Eleger e destituir os administradores;
III.  Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;  .
IV.  Estabelecer o valor das mensalidades dos associados;
V.  Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da Associação;
VI.  Aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades da Associação;
VII.  Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social;
VIII.  Deliberar quanto à dissolução da Associação;
IX.  Decidir, em ultima instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.
 Parágrafo Primeiro - As assembléias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos associados, mediante edital fixado na sede social da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou;
 Parágrafo Segundo - Quando a assembléia geral for convocada pelos associados, deverá o Presidente convocá-la no prazo de 3 (três) dias, contados da data entrega do requerimento, que deverá ser encaminhado ao presidente através de notificação extrajudicial. Se o Presidente não convocar a assembléia, aqueles que deliberam por sua realização, farão a convocação;
Parágrafo Terceiro - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições da diretoria e conselho fiscal e o julgamento dos atos da diretoria quanto à aplicação de penalidades.  







ARTIGO 5º - DOS ASSOCIADOS
Os associados serão divididos nas seguintes categorias:
I.                   Associados Fundadores: os que ajudaram na fundação da Associação, e que são relacionados em folha anexa.
II.  Associados Beneméritos: os que contribuem com donativos e doações;
III.  Associados Contribuintes: as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem, mensalmente, com a quantia fixada pela Assembléia Geral;
IV.  Associados Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade, junto aos associados contribuintes, órgãos públicos e privados;

ARTIGO 6º – DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO

Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso, o  interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à qual pertence, devendo o interessado:

I.  Apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou de seu responsável legal;
II.  Concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos;
III.  Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV.  Caso seja "associado contribuinte", assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.  

ARTIGO 7º - SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS

I.  Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II.  Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
III.  Zelar pelo bom nome da Associação;
IV.  Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
V.  Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
VI.  Comparecer por ocasião das eleições;
VII.  Votar por ocasião das eleições; 
VIII.  Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembléia Geral tome providências.
 Parágrafo Único - É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas.

ARTIGO 8º - SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS

São direitos dos associados  quites com suas obrigações sociais:
I.  Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
II.  Usufruir os benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista neste estatuto;
III.  Recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

ARTIGO 9º – DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO

É direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.

ARTIGO 10° – DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
I.  Violação do estatuto social;
II.  Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;
III.  Atividades contrárias às decisões das assembléias gerais;
IV.  Desvio dos bons costumes;
V.  Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
VI.  Falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três parcelas consecutivas das contribuições associativas.
Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;
Parágrafo Terceiro – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão,  através de notificação extrajudicial,  manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia Geral;
Parágrafo Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;
Parágrafo Quinto – O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.

 

ARTIGO 11 – DA APLICAÇÃO DAS PENAS

As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:
I.  Advertência por escrito;
II.  Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;
III.  Eliminação do quadro social.

ARTIGO 12 - DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS DA INSTITUIÇÃO

São órgãos da Associação:
I.  Diretoria Executiva;
II.  Conselho Fiscal.  

ARTIGO 13 - DA DIRETORIA EXECUTIVA
A Diretoria Executiva da Associação será constituída por 06 (seis) membros, os quais ocuparão os cargos de:  Presidente, Vice Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros, (a composição desta diretoria é meramente enunciativa).

ARTIGO 14 - COMPETE À DIRETORIA EXECUTIVA

I.  Dirigir a Associação, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio social.
II.  Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembléia Geral;
III.  Promover e incentivar a criação de comissões, com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades culturais;
IV.  Representar e defender os interesses de seus associados;
V.  Elaborar o orçamento anual;
VI.  Apresentar a Assembléia Geral, na reunião anual, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
VII.  Admitir pedido inscrição de associados;
VIII.  Acatar pedido de demissão voluntária de associados.
Parágrafo único - As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos, devendo estar presentes, na reunião, a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

ARTIGO 15 - COMPETE AO PRESIDENTE
(as competências, deste e dos demais devem seguir a composição contida no art. 13)
I.  Representar a Associação ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
II.  Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III.  Convocar e presidir as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
IV.  Juntamente com o tesoureiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis;
V.  Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária;
VI.  Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;
VII.  Criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis.  
Parágrafo Único Compete ao Vice – Presidente, substituir legalmente o Presidente, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
.

ARTIGO 16 - COMPETE AO 1º SECRETÁRIO          

I.  Redigir e manter, em dia, transcrição das atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;
II.  Redigir a correspondência da Associação; 
III.  Manter e ter sob sua guarda o arquivo da Associação;
IV.  Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria.
Parágrafo Único Compete ao 2º Secretário, substituir o 1º Secretário, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.

ARTIGO 17 - COMPETE AO 1º TESOUREIRO

I.  Manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria Executiva;
II.  Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais documentos bancários e contábeis;
III.  Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos à Associação;
IV.  Supervisionar o trabalho da tesouraria e da contabilidade;
V.  Apresentar ao Conselho Fiscal, os balancetes semestrais e o balanço anual;
VI.  Elaborar, anualmente, a relação dos bens da Associação, apresentando-a, quando solicitado, à Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Compete ao 2º Tesoureiro, substituir o1º Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.

 

 

 

 

ARTIGO 18 - DO  CONSELHO FISCAL

O Conselho Fiscal, que será composto por três membros, e tem por objetivo, indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da Diretoria Executiva da Associação, com as seguintes atribuições;
I.  Examinar os livros de escrituração da Associação;
II.  Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III.  Requisitar ao 1º Tesoureiro, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV.  Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V.  Convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, e extraordinariamente, sempre que convocado  pelo Presidente da Associação, ou pela maioria simples de seus membros.

ARTIGO 19 - DO MANDATO

As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-ão, conjuntamente, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, (o período deste mandato é opcional), por chapa completa de candidatos apresentada à Assembléia Geral, podendo seus membros ser  reeleitos.

ARTIGO 20 - DA PERDA DO MANDATO
A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, será determinada pela Assembléia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
I.  Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II.  Grave violação deste estatuto;
III.  Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da Associação;
IV.  Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;
V.  Conduta duvidosa.
Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados,  para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados,  onde será garantido o amplo direito de defesa.

ARTIGO 21 - DA RENÚNCIA

Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
Parágrafo Primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Associação, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado  da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembléia Geral;
Parágrafo Segundo - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembléia. Os diretores e conselheiros eleitos,  nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.

ARTIGO 22- DA REMUNERAÇÃO

Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não perceberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na Associação.

ARTIGO 23 – DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Os associados, mesmo que investidos na condição de membros da diretoria executiva e conselho fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

ARTIGO 24 - DO PATRIMÔNIO SOCIAL

O patrimônio da Associação será constituído e mantido por:
I.  Contribuições mensais dos associados contribuintes;
II.  Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde de que revertidos totalmente em beneficio da associação;
III.  Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos;

ARTIGO 25 - DA VENDA

Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia autorização de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou no aumento do patrimônio social da Associação.



ARTIGO 26 - DA REFORMA ESTATUTÁRIA

O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados. (o quorum para este artigo é livre, sendo o acima meramente enunciativo).

ARTIGO 27 - DA DISSOLUÇÃO

A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados, (o quorum para este artigo é livre, sendo o acima meramente enunciativo).
Parágrafo único - Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados para outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.

ARTIGO 28 – DO EXERCÍCIO SOCIAL

O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.

ARTIGO 29 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A Associação não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.

ARTIGO 30 - DAS OMISSÕES
Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembléia Geral.

São Paulo, (mesma data de sua aprovação)




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Presidente



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Advogado
Nome:
OAB  nº