sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

ACS de Pernambuco que são servidor público veja como funciona o seu estatuto

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2011-07-01 21:05
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto:
I - funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, com as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
III - classe é o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições;
IV - série de classes é o conjunto de classes semelhantes, quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, constituindo a linha natural de promoção do funcionário;
V - grupo ocupacional é o conjunto de série de classes e classes únicas, de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;
VI - serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similitude ou a conexão das respectivas atividades profissionais;
VII - especificação de classe é o conjunto de atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe, compreendendo ainda, além de outros, os seguintes elementos. denominação, código, exemplos típicos de tarefas, qualificações exigidas, forma de recrutamento e linha de promoção;
VIII - reclassificação é a transformação de cargo efetivo em outro, ou a justaposição de cargo em outra classe, ou série de classes, tendo em vista a conveniência do serviço.
Art. 3º - Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo se dispõe em classes que podem se agrupar em séries de classes, ou formar classe única.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão compreendem:
I - Cargo de direção e de chefia das repartições públicas:
II - Cargos de assessoramento, de Chefe de Gabinete e de Oficial de Gabinete;
III - Outros cargos, cujo provimento, em virtude da Lei, depende da confiança pessoal.
Art. 4º - Cargo de natureza técnico-científica é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como nível superior de ensino.
Parágrafo Único - Considera-se habilitado o profissional portador de diploma universitário respectivo ou legalmente inscrito para o exercício da profissão, no órgão competente na forma da legislação vigente.
Art. 5º - Cargo técnico assim considerado é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível médio de ensino - 2º grau.
Art. 6º - Nos casos dos artigos 4º e 5º, deste Estatuto, será sempre exigida correlação entre as
atribuições dos cargos e os conhecimentos específicos da habilitação profissional.
Art. 7º - Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá funções gratificadas que atenderão a encargos de chefia, de assessoramento, de secretariado e de apoio, cometidos transitoriamente a servidores ativos.
Parágrafo Único - A lei fixará o valor da retribuição das funções gratificadas dos órgãos de administração direta, das autarquias e das fundações públicas; e o quantitativo das mesmas será estabelecido em decreto, observando os limites das disponibilidades orçamentarias e as normas de organização administrativa do Estado.
Art. 8º - Somente poderá ocorrer desvio de função no interesse do serviço e com estrita observância do disposto em regulamento.
Parágrafo Único - O desvio de função não acarretará aumento de estipêndio do servidor nem na sua reclassificação ou readaptação.
Art. 9º - É vedada a prestação de Serviço gratuito
TÍTULO II
Do provimento
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 10 - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - reintegração;
IV - aproveitamento
V - reversão;
VI - transferência
CAPITULO II
Da Nomeação
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 11 - A nomeação será feita:
I - Em caráter vitalício, para Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas;
II - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargos de classe única ou de série de classes;
III - Em comissão, nos cargos previstos no parágrafo 2º do Art. 3º deste Estatuto.
Art. 12 - A nomeação para cargos de provimento vitalício obedecerá ao disposto em legislação especial.
Art. 13 - A nomeação para cargos de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.
§ 2º - Em igualdade de classificação em concurso dar-se á preferência para nomeação, sucessivamente, ao funcionário que já pertença ao Quadro Permanente e ao servidor contratado do Estado sob o regime da legislação trabalhista.
§ 3º - É proibida a nomeação em caráter interino.
§ 4º - Mediante seleção e concurso adequados poderão ser admitidos funcionários de capacidade física reduzida, para cargos especificados em lei e regulamento.
Art. 14 - Os cargos em comissão serão providos por livre escolha do Governador, respeitados os requisitos e as qualidades estabelecidas por lei em cada caso.
SEÇÃO II
Do Concurso
Art. 15 - O concurso para o provimento efetivo do cargo especificado como classe única ou inicial de série de classes será público, constando de provas ou de provas e títulos.
Art. 16 - A realização do concurso será centralizada em órgão próprio, salvo as exceções estabelecidas em lei.
Art. 17 - O edital de concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, processo de realização, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos e a homologação.
Art. 18 - Independerá de limite de idade a inscrição em concurso de funcionário público, inclusive o de serviços autárquicos.
Art. 19 - A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos às provas e nos títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no. edital do concurso.
Art. 20 - Além dos requisitos especificamente exigidos para o concurso, o candidato deverá comprovar, no ato da inscrição:
I - Ser brasileiro;
II - Estar em gozo dos direitos políticos;
III - Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Ter boa conduta;
V - Haver completado a idade mínima fixada por lei em razão da natureza do cargo;
VI - Contar, no máximo, quarenta anos de idade, ressalvadas as exceções legais.
§ 1º -É fixada em cinqüenta (50) anos a idade máxima para a nomeação em concurso público destinado ao ingresso no serviço estadual e suas autarquias, mantidos os limites de idade fixados em lei especifica para os cargos devidamente indicados.
§ 2º - Sendo exigido exame psicotécnico, só submeter-se às provas do concurso o candidato que houver sido julgado apto naquele exame, para o exercício do cargo.
Art. 21 - Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público, enquanto houver em disponibilidade funcionário de igual categoria à do cargo a ser provido.
SEÇÃO III
Da Posse
Art. 22 - Posse é o ato que completa a investidura em cargo público e órgão colegiado.
Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 23 - Só poderá tomar posse em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações militares,
IV - estar quite com as obrigações eleitorais;
V - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VI - ter atendido às prescrições de lei especial para o exercício de determinados cargos;
VII - ser declarado apto em exame psicotécnico procedido por entidade especializada, quando exigido em lei ou regulamento.
Parágrafo Único - Serão dispensados os seguintes quesitos para a posse:
I - nos cargos de provimento efetivo, os constantes do item I deste artigo;
II - nos cargos de provimento em comissão:
a) se o nomeado for servidor público os mencionados nos incisos I, II, III, IV, V e VII deste artigo;
b) se o nomeado não for servidor público, o constante dos incisos V e VII deste artigo;
III - nos órgãos colegiados:
a) se o nomeado for servidor público, os mencionados nos incisos I, II, III, V, e VII deste artigo:
b) se o nomeado não for servidor público, o constante dos incisos V e VII deste artigo;
IV - nos casos de transferência, os citados nos itens I, II, III, V e VI deste artigo;
V - nos casos de aproveitamento, os constantes dos itens I, III e VII deste artigo;
VI - nos casos de reversão, os mencionados nos itens I, III e VI deste artigo.
Art. 24 - São competentes para dar posse:
I - a autoridade de hierarquia imediatamente superior no cargo de provimento em comissão;
II - os órgãos colegiados, aos respectivos membros;
III - o Diretor do Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração, ao nomeado para o exercício de cargo de provimento efetivo.
Art. 25 - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições.
Parágrafo Único - O funcionário declarará, para que figurem no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio e que não exerce função pública de cumulação proibida.
Art. 26 - É facultada a posse por procuração, quando o nomeado estiver ausente do Estado e, em condições especiais, a juízo da autoridade competente:
Art. 27 - A autoridade que der posse, verificará sob de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 28 - A posse verificar-se-á no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação do ato de provimento, no órgão oficial.
Parágrafo Único - A requerimento do interessado, o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 180 dias.
Art. 29 - O decurso do prazo para a posse sem que esta se realize, importa em não aceitação do provimento e em renúncia ao direito de nomeado decorrente do concurso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
SEÇÃO IV
Das Garantias
Art. 30 - O nomeado para o cargo cuja desempenho exija prestação de garantia não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º - Não se exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valores do Estado, sob a responsabilidade do funcionário, não exceder trinta vezes o maior salário mínimo mensal.
§ 2º - A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da Dívida Pública;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional emitidas por instituição oficial ou empresa legalmente habilitada.
§ 3º - Não se admitirá o levantamento de fiança antes da tomada de contas do funcionário.
Art. 31 - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da garantia seja superior ao prejuízo verificado.
Art. 32 - Serão periodicamente discriminadas, por decreto, as classes sujeitas à prestação de garantia e determinadas as importâncias para cada caso, revistos e atualizados os valores existentes.
SEÇÃO V
Do Exercício
Art. 33 - O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias a contar:
I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração:
II - da data de posse, nos demais casos.
Parágrafo Único - A requerimento do interessado e a juízo do titular da Secretaria em que for lotado o funcionário, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias.
Art. 34 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 35 - A promoção não interrompe o exercício.
Art. 36 - O responsável pelo serviço onde deva servir o funcionário, é competente para dar-lhe o exercício.
Art. 37 - O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual haja pronúncia será afastado do exercício até a decisão final passada em julgado.
Art. 38 - O funcionário poderá ser posto á disposição de órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal a critério do Governador para fim determinado e a prazo certo.
§ 1º - O funcionário posto à disposição nos termos deste artigo, continuará vinculado ao órgão administrativo a que servia.
§ 2º - Findo o prazo ou cessados os motivos determinantes do afastamento, o funcionário deverá apresentar-se à Secretaria de Administração onde aguardará nova lotação.
§ 3º - O afastamento de que trata este artigo poderá ser cancelado a qualquer tempo se não for comunicada, mensalmente, a freqüência do funcionário.
Art. 39 - O funcionário que não entrar em exercício, no prazo legal, perderá o cargo, salvo motivo de força motor, devidamente comprovado.
SEÇÃO IV
Da Remoção e da Permuta
Art. 40 - A remoção far-se-á:
I - de um para outro órgão da administração;
II - de uma para outra localidade.
Art. 41 - A remoção pode ser a pedido ou de oficio, atendida sempre a conveniência do serviço.
§ 1º - Quando o pedido de remoção tiver por fundamento motivo de saúde, deverá este ser comprovado pela Junta Médica Estadual.
§ 2º - Do pedido de remoção do funcionário formulado por órgão administrativo, deverá constar expressamente se o funcionário é desnecessário ou inadaptado ao serviço.
§ 3º - Quando qualquer órgão da administração solicitar a remoção de um seu funcionário, este somente será desligado do serviço após a nova lotação.
Art. 42 - Observado o disposto nos artigos 40 e 41, a remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados.
SEÇÃO VII
Do Estágio Probatório
Art. 43 - Estágio probatório é o período inicial, de dois anos de efetivo exercício, do funcionário nomeado em virtude de concurso e tem por objetivo aferir a aptidão para o exercício do cargo mediante a apuração dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§ 1° - Se no curso do estágio probatório, for apurada, em processo regular, a inaptidão do funcionário para o exercício do cargo, ele será exonerado.
§ 2º - No curso do processo a que se refere o parágrafo anterior, e desde a sua instauração, será assegurada ao funcionário ampla defesa que poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, conferindo-se-lhe ainda, o prazo de dez dias para juntada de documentos e apresentação de defesa escrita.
§ 3º - O término do prazo do estágio probatório sem exoneração do funcionário importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público.
§ 4º - Fica dispensado do estágio probatório de que trata o presente artigo, o funcionário nomeado por concurso, desde que conte, à época, dois (2) anos de efetivo exercício como contratado no Estado, em funções idênticas àquelas para as quais prestou concurso.
Art. 44 - O funcionário estável fica dispensado de novo estágio probatório, quando nomeado para outro cargo.
CAPITULO III
Da Promoção
Art. 45 - Promoção é a elevação do funcionário, em caráter efetivo, à classe imediatamente superior à que pertence na respectiva série.
Parágrafo Único - Não haverá promoção de funcionários em disponibilidade ou em estágio probatório.
Art. 46 - A promoção obedecerá alternadamente, aos critérios de merecimento e antigüidade na classe.
Parágrafo Único - O critério adotado constará, obrigatoriamente, do ato de promoção.
Art. 47 - Não se fará promoção se houver disponibilidade de funcionário aproveitável na vaga.
Art. 48 - O interstício para promoção será de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo Único - O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antigüidade na classe.
Art. 49 - O interstício e a antigüidade na classe serão apurados no último dia de cada trimestre.
Parágrafo Único - Não havendo na data indicada neste artigo, funcionário qualificado para promoção, as vagas existentes serão preenchidas com base na apuração realizada no trimestre seguinte.
Art. 50 - As promoções serão realizadas no trimestre posterior àquele em que ocorrer a vaga.
Parágrafo Único - Inobservado o prazo previsto neste artigo, os efeitos do ato de promoção retroagirão ao último dia do trimestre em que deveria ter sido realizada.
Art. 51 - Ocorrendo vaga em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes do seu preenchimento, dentro da respectiva série de classes.
Art. 52 - Para todos os efeitos, será considerado promovido por antigüidade o funcionário que vier a se aposentar ou falecer, sem que tenha sido realizada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
Art. 53 - Será declarado nulo o ato que promover indevidamente o funcionário.
§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver r recebido.
§ 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito.
§ 3º - A autoridade ou o servidor a quem couber por culpa ou dolo, a responsabilidade da promoção indevida, responderá perante a Fazenda pela quantia recebida á mais pelo funcionário indevidamente promovido.
Art. 54 - O funcionário suspenso poderá ser promovido mas os efeitos da promoção ficarão condicionados:
I - no caso de suspensão disciplinar, à declaração da improcedência da penalidade aplicada na esfera administrativa;
II - No caso de suspensão preventiva, ao resultado do correspondente processo administrativo.
§ 1º - Nas hipóteses deste artigo, o funcionário só percebera o vencimento correspondente à nova classe, quando resultar sem efeito a penalidade, ou quando no processo a que se vinculou a suspensão preventiva não for imposta pena mais grave que a de repreensão.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior o funcionário perceberá o vencimento correspondente à nova classe, a partir da vigência de sua promoção.
§ 3º - Mantida a penalidade de suspensão ou resultando, do grave processo a que se vinculou a suspensão preventiva, pena mais grave que a de repreensão, a promoção será tornada sem efeito a partir de sua vigência.
Art. 55 - À promoção por merecimento concorrerão os funcionários da classe imediatamente inferior, obedecidas as normas estatutárias e as definidas em regulamento próprio.
Parágrafo Único - Obedecido o índice de merecimento, o órgão competente organizará relação contendo nomes de funcionários em número correspondente ao triplo das vagas a serem preenchidas dentre as quais o Chefe do Poder Executivo terá livre escolha para promoção.
Art. 56 - O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos, determinados em razão da natureza do cargo, segundo o preenchimento respectivamente, das condições essenciais e complementares.
§ 1º - Constituem condições essenciais a qualidade e a quantidade de trabalho, a auto-suficiência, a iniciativa, o tirocínio, a colaboração, a ética profissional, o conhecimento do trabalho, o aperfeiçoamento funcional e a compreensão dos deveres.
§ 2º - As condições complementares se referem aos aspectos negativos do merecimento funcional e se constituem da falta de assiduidade, da impontualidade horária e da indisciplina.
Art. 57 - O índice de merecimento do funcionário em cada semestre, será representado pela soma algébrica dos pontos positivos referentes às condições essenciais, e dos pontos negativos, relativos às condições complementares.
Art. 58 - Nos casos de afastamento do exercício do cargo efetivo, inclusive em virtude de licença, ou para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da administração direta ou Indireta do Poder Executivo, o índice de merecimento do funcionário será calculado com as seguintes normas:
I - quando o afastamento perdurar, durante o semestre por um período igual ou inferior a quarenta e cinco dias, será feita normalmente a apuração do merecimento mediante a expedição do respectivo boletim.
II - quando o afastamento perdurar, durante o semestre por um período superior a quarenta e cinco dias, o índice de merecimento será igual ao obtido no último semestre de exercício nos casos de afastamento considerado de efetivo exercício ou correspondente a dois terços do obtido no último semestre de exercício nos demais casos.
Art. 59 - Não poderá ser promovido por merecimento:
I - o funcionário em exercício de mandato efetivo federal, estadual ou municipal;
II - O funcionário que, para tratar de interesse particular, esteja licenciado na época da promoção ou tenha estado nos dois semestres anteriores;
III - a funcionária que esteja na época da promoção, ou tenha estado nos dois semestres anteriores, licenciada para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou estrangeiro;
IV - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores, posto à disposição de qualquer entidade, salvo para exercer cargo de chefia na administração direta ou indireta do Estado;
V - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois trimestres anteriores, afastado do exercício do cargo, para participação em congresso ou curso do especialização, salvo os relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, comprovada a freqüência ou aproveitamento;
VI - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois trimestres anteriores, afastado do exercício do cargo para a realização de pesquisa científica ou com referência cultural, salvo as relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, mediante a apresentação dos resultados dos respectivos trabalhos;
VII - o funcionário que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos, a metade do máximo atribuível;
VIII - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois trimestres anteriores, afastado do cargo para exercer, como contratado, função técnica ou especializada nos termos do art. 177 deste Estatuto.
Art. 60 - O merecimento é adquirido na classe: promovido o funcionário começará a adquirir merecimento, a contar do ingresso na nova classe.
Art. 61 - A Promoção por antigüidade será atribuída ao funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe.
§ 1º - A antigüidade será determinada pelo tempo liquido de exercício do funcionário na classe a que pertence.
§ 2º - No caso de fusão de classe, o funcionário contará na nova classe a antigüidade já adquirida à data da fusão.
§ 3º - O disposto no Parágrafo anterior é aplicável aos casos de reclassificação de cargo de uma série de classes.
§ 4º - No caso de elevação de nível ou padrão de uma série de classes sucessivas a antigüidade do funcionário, na classe resultante da fusão será contada do seguinte modo:
I - o funcionário da classe inicial contará a antigüidade que tiver nessa classe, à data da fusão;
II - o funcionário de classe superior à inicial contará a soma das seguintes parcelas:
a) a antigüidade na classe a que tenha pertencido;
b) a antigüidade que tenha tido nas classes inferiores, da série de classes, nas datas em que houver sido promovido.
§ 5º - quando houver empate na classificação por antigüidade na classe, terá preferência, sucessivamente:
I - O funcionário de maior tempo de serviço público prestado ao Estado e respectivas autarquias;
II - O que houver exercido substituição não remunerada prevista na presente Lei;
III - O de maior tempo de serviço público;
IV - O de maior prole;
V - O mais idoso.
§ 6º - Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação, expresso na nota obtida no respectivo concurso.
Art. 62 - A antigüidade na classe será contada:
I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo;
II - no caso de promoção, a partir da sua vigência;
III - no caso de transferência, considerando-se o período de exercício que o funcionário possuía na classe, ao ser transferido.
Art. 63 - A prova de haver o funcionário prestado serviços eleitorais, na qualidade de mesário ou membro da junta Apuradora será considerado para efeito de desempate nos casos de promoção depois de observados os critérios fixados neste capítulo. Persistindo o empate, terá preferência o funcionário que tenha servido maior número de vezes.
Art. 64 - Não se contará tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções.
Art. 65 - Enquanto durar o mandato federal, estadual ou municipal, o funcionário só poderá ser promovido por antigüidade salvo o disposto no § 2º do Art. 173, da Constituição de Pernambuco.
CAPITULO IV
Da Reintegração
Art. 66 - Reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, reingressa no serviço com o ressarcimento das vantagens ligadas ao Cargo.
§ 1º - A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária.
§ 2º - A decisão administrativa de reintegração só poderá ser proferida em pedido de reconsideração, recurso ou revisão de processo.
Art. 67 - A reintegração será feita, no cargo anteriormente ocupado: se este houver sido transformado, do cargo resultante da transformação; e se extinto, em cargo equivalente atendidos especialmente a habilitação profissional do funcionário e o vencimento do cargo.
Parágrafo Único - Não sendo possível a reintegração pela forma prevista neste artigo, o funcionário será posto em disponibilidade no cargo que exercia.
Art. 68 - No caso de reintegração do funcionário quem lhe houver ocupado o cargo será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização, ou ainda, se estável, posto em disponibilidade, se o cargo anterior houver sido extinto.
Parágrafo Único - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
CAPÍTULO V
Do Aproveitamento
Art. 69 - Aproveitamento é o retorno à atividade do funcionário em disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, pela sua natureza e vencimento, ao anteriormente ocupado.
Art. 70 - O aproveitamento far-se-á obrigatoriamente na primeira oportunidade que se oferecer.
Art. 71 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de invalidez, em que o funcionário será aposentado.
Parágrafo Único - A cassação da disponibilidade na hipótese deste Artigo, será precedida de inquérito administrativo.
Art. 72 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO VI
Da Reversão
Art. 73 - Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou por interesse e requisição da Administração, respeitada a opção do servidor.
§ 1º - A reversão, quando por interesse da Administração, por motivo de necessidades e conveniências de natureza financeira, ocorrerá, através de ato de designação, cabendo ao servidor, pelos encargos do exercício ativo, a percepção de adicional de remuneração no valor de cinqüenta por cento dos proventos integrais referentes a retribuição normal do cargo em que se aposentou, acrescida do adicional por tempo de serviço.
§ 2º - O tempo de designação do servidor revertido será considerado para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, a ser futuramente incorporado aos proventos.
§ 3º - É vedada a designação de servidor revertido para o exercício de cargo em comissão.
Art. 74 - A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou se extinto, em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional e considerada a existência de vaga.
Parágrafo Único - A reversão terá prioridade sobre novas nomeações.
Art. 75 - Determinada a reversão, será cassada, mediante processo regular, a aposentadoria do funcionário que não tomar posse no prazo legal.
CAPÍTULO VII
Da Transferência
Art. 76 - A transferência será feita no caso de readaptação do funcionário para cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, atendida a conveniência do serviço.
Parágrafo Único - A transferência de que cogita este artigo, será, necessariamente, precedida de avaliação de desempenho funcional, treinamento ou prova de capacidade intelectual, na forma estabelecida em regulamento, satisfeito o requisito de habilitação profissional.
Art. 77 - Em nenhuma hipótese a readaptação poderá se processar para cargo intermediário ou final de série, dependendo de requerimento do interessado quando se tratar de cargo de série de classes para cargos de classe única.
CAPITULO VIII
Da Substituição
Art. 78 - Haverá substituição no caso de impedimento legal ou afastamento eventual do titular do Cargo, em comissão, de direção ou chefia e do servidor designado para exercer função gratificada.
Art. 79 - A substituição será automática quando prevista em Lei ou regulamento, ou dependerá de ato da Administração.
Art. 80 - Nas substituições serão obedecidas as seguintes normas:
I - No caso de cargo em comissão de direção ou chefia, a autoridade Competente designará substituto para responder pelo expediente da repartição, sem que tal designação resulte qualquer vantagem financeira para o substituto.
II - No caso de função gratificada, o substituto perceberá o vencimento do seu cargo, cumulativamente com a gratificação respectiva, quando a substituição for no período superior a trinta dias.
TÍTULO III
Da Vacância
Art. 81 - A vacância do cargo dependerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
VII - posse em outro cargo, ressalvadas as exceções legais.
Art. 82 - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;


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