sábado, 18 de fevereiro de 2012

Vereadores lutam pela efetivação dos agentes de saúde e de endemias


Vereadores lutam pela efetivação dos agentes de saúde e de endemiasA efetivação dos agentes comunitários de saúde e agentes de endemias de Lucas do Rio Verde, já é uma reivindicação antiga da categoria e também dos vereadores Aírton Callai (PSD) e Elizeu Sávio Diniz (PSB), que se uniram a classe e juntos, lutam pela efetivação.
Os profissionais iniciaram seus trabalhos em meados de 1990, por todo o país. Em 2006, uma lei federal aprovou a efetivação dos agentes para que, a partir de então, fossem contratados apenas por meio de concurso público.


O TCE, no entanto, impediu a oficialização dos contratos em 2008. No final do último ano, o tribunal reviu a questão e liberou o acesso dos trabalhadores à estabilidade do setor público.

Apesar da luta pela efetivação se arrastar por vários anos, parece que agora o problema será solucionado. Isso porque, o Tribunal de Contas do Estado (TCE), emitiu um parecer favorável à ação no início do mês passado. Além disso, o TCE determinou que a admissão ou acesso dos agentes no setor público seja somente por meio de processo seletivo público, conforme prevê a legislação. A revisão da forma de contratação desses profissionais foi emitida este mês, por meio da Resolução 67.

Desta forma, os municípios podem efetivar os agentes, desde que os mesmos tenham passado pelo processo seletivo. Para isso, o poder executivo precisa criar uma Lei Municipal que cria o cargo e efetivar a categoria, passando os agentes de empregado público para servidor público estatutário. Em Lucas do Rio Verde são cerca de 100, entre agentes comunitários de saúde e agentes de endemias que buscam a efetivação. Para eles, a principal reivindicação é pela estabilidade. “O que nós queremos e reivindicamos é que tenhamos os mesmos direitos que os funcionários públicos efetivos. Que tenhamos principalmente, estabilidade”, pondera Solange Fátima Casanova, agente de saúde do município.

Nós estamos vulneráveis a ser mandados embora a qualquer momento. Não temos garantia nenhuma. O pior é que tem mulheres que precisam desse emprego, que precisam sustentar a família, enfatiza a agente de saúde Valdirene Tegon Dal Ponte.

Segundo Dinorá Magalhães, presidente da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias (Adacse-MT), com a efetivação os agentes ganharão também a oportunidade de qualificação. “Regulamentando esses agentes, eles têm condições de se qualificar e prestar melhor o trabalho de prevenção na saúde adequada a favor da sociedade”.

De acordo com o vereador Airton Callai, “a efetivação dessa classe é muito importante. Não efetivá-las é ter que começar do zero. Fazer novos concursos, contratar pessoas cruas, sem o preparo técnico, sendo que, as que atuam hoje já passaram por esse processo. Além do que, elas já trabalham há muito tempo e conhecem os problemas e soluções da função a qual exercem como também, conhecem todos os bairros e toda a população”.

O que se espera agora é que a prefeitura de Lucas do Rio Verde siga o exemplo desses municípios que já se adequaram e, que faça o mesmo.

Durante reunião no segundo semestre do ano passado, quando da visita do deputado Valtenir Pereira (PSB) ao município, o prefeito Marino Franz e o vice Joci Piccini, se colocaram disposição em solucionar o problema da melhor forma, para que os agentes não fossem prejudicados. “Nós temos percebido a preocupação do prefeito Marino, quanto à efetivação dos agentes”, comentou o deputado, naquela ocasião.

Efetivação Esta ação foi desencadeada pela Associação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias de Mato Grosso (Adacse-MT) e pela Frente Parlamentar de Apoio aos Profissionais, presidida pelo deputado federal licenciado, Valtenir Pereira (PSB).
  

Agentes Comunitário de Saúde Nazaré da Mata brinca carnaval com o incentivo adicional no bolço.


  O prefeito de Nazaré da Mata Egrinaldo Coutinho compre com prometido na ultima assembléia da associação, em paga o incentivo adicional dos agente comunitário de saúde ante do carnaval. Com Nazaré da Mata outras duas cidade também já pago Timbaúba e Goiana só ametade acordo da categoria com gestor.







       

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

PROGRAMAÇÃO OFICIAL CARNAVAL 2012 DO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA - PE.
 
PALCO PRAÇA DO FREVO
(HERCULANO BANDEIRA)

TERÇA- FEIRA - 14/02/2012
19h00 – Abertura Oficial
19h30 - CORTEJOS (Saindo da Praça da Revoltosa)
Bloco Flôr de Lira de Recife
Caboclinho União 7 Flexas de Goiana
21h00 - Claudionor Germano
22h00 – ORQUESTRA CAPA BODE – Homenagem ao Carnaval 2012- Renan Pimenta e Federação Carnavalesca Cabocolos: Mutanja e Sr. Porfírio.

QUARTA-FEIRA – 15/02/2012
20h00 - CORTEJOS (Saindo da Praça da Revoltosa)
Maracatu Baque Virado Mulher de Recife
Maracatu Estrela de Ouro de Aliança
21h00 – Mastro Duda
22h00 – Orquestra Capa Bode

QUINTA-FEIRA – 16/02/2012
20h00 - CORTEJOS (Saindo da Praça da Revoltosa)
Bloco Das Flores de Recife
Troça Cariri de Olinda
Urso Cangaça de Recife
21h00 - Spok Frevo e Orquestra
22h30 - Orquestra Revoltosa

SEXTA-FEIRA – 17/02/2012
13h00 – Orquestra Capa Bode
20h00 – Orquestra De Pau e Corda
21h00 – Beto Bandolim
22h30 – Alessandra Leão

SÁBADO – 18/02/2012
20h00 – Orquestra Revoltosa
21h00 - Sergio Andrade

DOMINGO – 19/02/2012
10h00 – Orquestra Capa Bode
13h00 – Orquestra Revoltosa
17h00 - Orquestra de Pau e Corda
20h00 - Marcos César Trio
22h00 – Orquestra Revoltosa

SEGUNDA-FEIRA – 20/02/2012
10h00 – Orquestra de Pau e Cordas
13h00 – Orquestra Revoltosa
17h00 – Orquestra Capa Bode
20h00 – Orquestra Revoltosa

TERÇA-FEIRA – 21/02/2012
10h00 – Orquestra Capa Bode
13h00 – Orquestra Pau e Cordas
17h00 – Orquestra Revoltosa
20h00 – Orquestra Capa Bode

PALCO PRINCIPAL PRAÇA JOÃO XXIII (CATEDRAL)

SEXTA-FEIRA – 17/02/2012
20h00 – ÍTALO PAY E A ZABUMBA MUNDI
22h00 – SIBA 
23h00 – JR E BANDA CANIBAL

SÁBADO – 18/02/2012
20h00 – BANDA OVERDOSE
20h30 – Apresentação do Rei e Rainha do Carnaval 
22h00 – FAMÍLIA SALUSTIANO
00h00 – BANDA SOLLUWE

DOMINGO – 19/02/2012
10:00h – 18:00h - DESFILES DAS AGREMIAÇÕES
URSO FORMOSO (FEIRA NOVA)
BOI SURPRESA (ENG. CAMARAZAL/ NAZARÉ)
BOI BRAVO (LAGOA DE ITAENGA)
BOI DO TRIGO (TIMBAÚBA)
BOI DISNOVE (TIMBAÚBA)
BLOCO BONECA JANAÍNA DA ALEGRIA (CHÁ DE ALEGRIA)
BLOCO CARAVANA ANDALUZA (TRACUNHAÉM)
CABOCLINHO TAPUIA CANINDE (GOIANA)
CABOCLINHO POTIGUARES (GOIANA)
CABOCLINHO CARYPOS (GOIANA)
CABOCLINHO DOS COITES (TRACUNHAÉM)
INDIO CANIDE BRASILEIRO (ITAQUITINGA)
CABOCLINHO INDIO BRASILEIRO (BUENO AIRES)
CABOCLINHO INDIO TUPI GUARANI (BUENOS AIRES)
MARACATU MIRIM SONHO DE CRIANÇA (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU LEÃO DO NORTE (GLORIA DE GOITÁ)
MARACATU  ESTRELA DA SERRA (TRACUNHAÉM)
MARACATU LEÃO COROADO (ARAÇOIABA)
MARACATU PAVÃO DOURADO (LAGOA DE ITAENGA)
MARACATU LEÃO DE OURO (TRACUNHAÉM)
MARACATU LEÃO MIMOSO (BUENO AIRES)
MARACATU ÁGUIA DOURADA (CARPINA)
MARACATU CAMBINDA ESTRELA (ALIANÇA)
MARACATU BEIJA FLOR (ALIANÇA)
MARACATU LEÃO DA GROTA (LAGOA DE ITAENGA)
MARACATU LEÃO VENCEDOR (CHÃ DE ALIGRIA)
20h00 – DUDU NOBRE
22h00 – BANDA LEVA
00h00 – BANDA BRILHANTE

SEGUNDA-FEIRA – 20/02/2012
06h00 - CONCENTRAÇÃO DOS MARACATUS NO PARQUE DOS LANCEIROS
08h00h  -  SAÍDA  DOS MARACATUS PELAS RUAS DA CIDADE EM DIREÇÃO AO  PALCO PRINCIPAL
08h30 AS 16h00 – APRESENTAÇÃO DOS GRUPOS DO ENCONTRO DOS MARACATUS
10h00h – Campanha  “VIOLENCIA CONTRA AS MULHERES É COISA DE OUTRA CULTURA, uma ação da Coordenadoria Municipal da Mulher, Secretarias Municipal e a AMUNAM  em parceria com a Secretaria da Mulher do Estado.
MARACATU ESTRELA DOURADA (BUENOS AIRES)
MARACATU LEÃO BRASILEIRINHO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU CAMBINDA DOURADA (CAMARAGIBE)
MARACATU  CAMBINDINHA (ARAÇOIABA)
MARACATU LEÃO DOURADO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU ESTRELA DA TARDE (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU LEÃO TEMOZO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU LEÃO DA BOA VISTA (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU ÁGUIA DE OURO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU LEÃO DE OURO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU LEÃO AFRICANO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU LEÃO FORMOSO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU LEÃO MISTERIOSO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU PIABA DOURADA (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU LEÃO TUCANO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU ESTRELA DE OURO (ALIANÇA)
MARACATU CORAÇÃO NAZARENO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU ESTRELA BRILHANTE (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU CARNEIRO MANSO (GLORIA DO GOITÁ)
MARACATU ÁGUIA MISTERIOSA (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU PAVAO DOURADO (TRACUNHAEM)
MARACATU AGUIA DOURADA (GLORIA DE GOITÁ)
MARACATU LEAO VENCEDOR (CARPINA)
MARACATU CAMBINDA NOVA (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU LEÃO DA SELVA (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU CAMBINDA BRASILEIRA (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU SONHO DE CRIANÇA (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU LEAO DA SERRA (LAGOA DE ITAENGA)
MARACATU LEAO FACEIRO (NAZARE DA MATA)
MARACATU ÁGUIA DOURADA (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU CAMBINDA DE OURO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU PAVÃO VENCEDOR (NAZARE DA MATA)
MARACATU LEÃO MIMOSO (UPATININGA)
MARACATU BEIJA FLOR (FERREIROS)
MARACATU CAMBINDA DE OURO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU PAVÃO VENCEDOR (NAZARÉ DA MATA)
18h00 – ELBA RAMALHO
20h00- SÓ NA MAROSIDADE
22h00  - TICUQUEIROS
00h00 – PAGODE PURO JEITO

TERÇA-FEIRA 21/02/2012
10h00 às 00h00
MARACATU CARNEIRO MANSO (GLÓRIA DE GOITÁ)
MARACATU LEÃO VENCEDOR (BUENO AIRES)
MARACATU CAMBINDA NOVA (LAGOA DE ITAENGA)
MARACATU BEIJA FLOR (FERREIROS)
MARACATU ESTRELA FORMOSA (VICENCIA)
MARACATU ESTRELA DOURADA (BUENO AIRES)
MARACATU PAVÃO DOURADA (FEIRA NOVA)
MARACATU LEÃO DAS CORDILHEIRA (LAGOA DE ITAENGA)
MARACATU LEÃO DA MATA NORTE (TRACUNHAÉM)
MARACATU ÁGUIA DE FOGO (FERREIROS)
MARACATU LEÃO FORMOSO (FEIRA NOVA)
MARACATU LEÃO COROADO (CHÃ DA ALEGRIA)
MARACATU LEÃO BRILHANTE (CARPINA)
MARACATU LEÃO TEIMOSO (LAGOA DE ITAENGA)
MARACATU LEÃO DA VITÓRIA (VITÓRIA)
MARACATU PINGUIM (ARAÇOIABA)
MARACATU LEÃO DA FLORESTA (LAGOA DE ITAENGA)
MARACATU LEÃO VENCEDOR DAS FLORES (BUENO AIRES)
MARACATU LEÃO DA FRONTEIRA (ITAMBÉ)
MARACATU PAVÃO DOURADO (CHÃ DA ALEGRIA)
MARACATU LEÃOZINHO (ITAQUITINGA)
MARACATU BURRA VENCEDORA (LAGOA DO CARRO)
MARACATU  LEÃO TEIMOSO (PAUDALHO)
MARACATU CAMBINDA ESTRELA (ITAQUITINGA)
MARACATU CAMBINDINHA (ARAÇOIABA)
MARACATU LEÃO MIMOSO (UPATININGA)
MARACATU LEÃO DOURADO (LAGOA DO CARRO)
MARACATU LEÃO DA SERRA (GOIANA)
MARACATU LEÃO COROADO (PAUDALHO)
MARACATU LEÃO VENCEDOR (CARPINA)
MARACATU LEÃO DAS CORDILHEIRAS (GLORIA DE GOITÁ)
MARACATU LEÃOZINHO DE ALIANÇA (ALIANÇA)
MARACATU PAVÃO MISTERIOS (ALIANÇA)
MARACATU PAVÃO DOURADO (TRACUNHAÉM)
MARACATU ESTRELA DA TARDE (LAGOA DO CARRO)
MARACATU LEÃO COROADO (BUENO AIRES)
MARACATU LEÃO COROADINHO (LAGOA DE ITAENGA)
MARACATU GAVIÃO DA MATA (GLORIA DE GOITÁ)
MARACATU ESTRELA CADENTE (USINA BARRA)
MARACATU ÁGUIA DE OURO (ARAÇOIABA)
MARACATU PANTERA NOVA (ARAÇOIABA)
MARACATU ÁGUIA DOURADA (GLÓRIA DE GOITÁ)
MARACATU LEÃO FORMOSO (TRACUNHAÉM)
MARACATU LEÃO MISTERIOSO (TRACUNHAÉM)
MARACATUESTRELA (TRACUNHAÉM)
MARACATU ÁGUIA FORMOSA (TRACUNHAÉM)
MARACATU LEÃO DA SELVA (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU CAMBINDA BRASILEIRA (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU CAMBINDA NOVA (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU ÁGUIA DE OURO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU LEÃO DOURADO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU LEÃO NAZARENO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU LEÃO DE OURO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU PIABA DOURADA (NAZARÉ DA MATA)
MARACAT ESTRELA BRILHANTE (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU ÁGUIA MISTERIOSA (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU CORAÇÃO NAZARENO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU LEÃO AFRICANO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU LEÃO FORMOSO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU LEÃO MISTERIOSO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU LEÃO BRASILEIRINHO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU LEÃO FACEIRO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU ESTRELA DA TARDE (NAZARÉ DA MATA)    
MARACATU LEÃO TEMOSO (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU AGUIA DOURADA (NAZARÉ DA MATA)
MARACATU LEÃO DA BOA VISTA (NAZARÉ DA MATA)
00h00 – BANDA BABY LOOK
BLOCOS

TERÇA- FEIRA - 14/02/2012
21h00 - Bloco Rotwayller na Folia com a Banda Swing Novo, saindo do bairro do Sertãozinho.
QUARTA-FEIRA – 15/02/2012
21:00h- BLOCO EU QUERO CURTIR com a banda Só Zoeira saindo do Sertãozinho percorrendo as principais ruas da cidade
21:00h – BLOCO DOS MÚSICOS, saindo da GRE, com ORQUESTRA DE FREVO, com participação dos músicos de Nazaré.
QUINTA-FEIRA – 16/02/2012
21h00 – BLOCO DO  ÓLEO concentração no bairro do Juá com a Banda Estevenys e Companhia , saindo com Trio  Elétrico e BANDA UFUSKA.
SEXTA-FEIRA – 17/02/2012
09h30 - Bloco PÓ DE GIZ, saindo da Secretaria de Educação em direção a GRE, com  aORQUESTRA DA CAPA BODE.
11h00 - CARNAVAL DO ESTUDANTE, saindo da Praça da GRE com Trio Elétrico e BANDA  OVERDOSE, em direção a Praça da Catedral.
15h00 - BLOCO DA SÁUDE e Bloco da 3ª Idade (Secretaria de Ação social) com ORQUESTRA DA REVOLTOSA, saindo do Posto Médico.
19h00 -  BLOCO DO BECO DE IDA, concentração  com a ORQUESTRA CAPA BODE           
20h00 -  BOI CERÂMICA MAGUARY Saindo de sua sede na casa de Beju.
21h00 -  Bloco das VIRGENS DE NAZARÉ, com Trio Elétrico e a VICTOR E BANDA G, saindo da Praça da GRE.
SÁBADO – 18/02/2012
13h00 – BLOCO ASPROBA NA FOLIA, concentração em sua sede Cooperativa Babilônia, localizada no Eng. Babilônia com Orquestra Revoltosa.
16h00 – BLOCO OS BOSSA LISO, com Trio Elétrico e Banda Evolugheto, saindo da GRE.
17h00 – BLOCO BOI DA LUA E VACA ESTRELA, saindo do bar do Mario Demésio  no lot. Edite de Moraes Coutinho, Orquestra Revoltosa
20h00 – BLOCO ALUNO CABEÇÃO, com ORQUESTRA CAPA BODE, saindo do Loteamento Edite Coutinho.
21h00 – OS PARASITAS, com Trio Elétrico e BANDA LOCOMOTIVA saindo do Sertãozinho.
DOMINGO – 19/02/2012
05h00 - BLOCO ESTRELA DO AMANHECER com BANDA DE PAU E  CORDAS, com saída da Churrascaria  Pôr do Sol.
08h00 – BLOCO AS VAGABUNDAS DO JUÁ, saindo da sede do Veneno, com orquestra REVOLTOSA
09h00 – BLOCO FORMIGA LAMBENDO AÇÚCAR, saindo do Lot. Celpe Rua G n° 45, com aOrquestra da CAPA BODE.
09h00 -  Boi CERÂMICA MAGUARY - saindo de sua sede na casa de Beju.
09h00 – BLOCO CARNAVALESCO JOGOS DAS CATRAIAS,concentração do Alto da Santa.
09h00 -  BLOCO RURAL ESTRELINHA saindo da sede do Gaivota, na Rua Padre Anísio e percorrendo as principais ruas da cidade.
10h00 – BLOCO GÔGO NA FOLIA, saindo da rua do Rio, com orquestra REVOLTOSA
10h00 – BLOCO A CASA DAS PRIMAS, saindo da rua Bom Jesus, com ORQUESTRA CAPA BODE.
10h00 - JUÁ EM FOLIA, com Trio Elétrico e BANDA  BABY LOOK saindo  da Praça Escrava Ana Rosa.
10h00 -  BLOCO DO BIGODE, saindo da Praça Escrava Ana Rosa no Juá.
10h00 – BLOCO NAZA CORAL, concentração quadra do Bernardo, com orquestra CAPA BODE e Manhã de Sol na quadra do Juá.
11h00 - BLOCO O SOL, concentração rua Euride Barata.

12h00 – Manhã de Sol DO BLOCO ALUNO CABEÇÃO na sede com a BANDA BRILHANTES no Lot. Edite de Moraes Coutinho
13h00 – BLOCO NOVO HIPER NA FOLIA, saindo de frente do Supermercado, com orquestraREVOLTOSA
14h00 – BLOCO MAIS MIÓ, concentração casa de Sr. Benício.
14h00 – BLOCO OS GOELAS DA VILA, saindo de El do Espetinho com a Banda Só Sopinha
16h30 - Os INTOCÁVEIS, com Trio Elétrico e BANDA OS POLÊMICO DA BAHIA , saindo da Praça da GRE .
17h00 -  TENDA DESMANTELO VIP, com DJ Delegado na praça do Estudante
20h00 - Clube Carnavalesco JACARÉ EM FOLIA, com Trio Elétrico e BANDA PIERRE, Trio Elétrico eBANDA OS SAFADÕES saindo do Bairro do Sertãozinho.
SEGUNDA-FEIRA – 20/02/2012
09h00 -  BOI CERÂMICA MAGUARY Saindo de sua sede na casa de Beju
09h00 - BLOCO RURAL ESTRELINHA saindo da sede do Gaivota, na Rua Padre Anísio e percorrendo as principais ruas da cidade.
09h00- BLOCO DO TCHAY , saindo da rua  Francisco Lapenda, bairro do Sertãozinho com orquestra CAPA BODE
10h00 – BLOCO OS LOUKOS, concentração no campo do alto da Santa, com saída as 14h00 com orquestra REVOLTOSA
10h00 - JUÁ EM FOLIA, com Orquestra da CAPA BODE, da Praça Escrava Ana Rosa.
10h00 – BLOCO DOIDO É DOIDO, concentração na quadra do Juá, com Banda SAFADÕES.
12h00 – BLOCO OS GOSTOSÕES  com ORQUESTRA REVOLTOSA, saindo do Ginásio de Esporte Alcedo de Oliveira Lira.
13h00 – BLOCO TOME REMÉDIO, concentração com DJ Delegado, saindo da farmácia Santa Clara percorrendo as principais ruas da cidade  com ORQUESTRA  CAPA BODE.
14h00 - BLOCO DO ZUZA, concentração beco da Cruz, com Orquestra Capa Bode
14h00 - BLOCO MAIS MIÓ, concentração casa de Sr. Benício
14h00 - BLOCO DO GOZO (GOZANDO A VIDA), saindo da quadra do juá, com ORQUESTRA REVOLTOSA
14h00 – - Clube Carnavalesco JACARÉ EM FOLIA, com Trio Elétrico e BANDA RENY E A GALERA, saindo do sertãozinho
 
17h30 - OS PARASITAS, com Trio Elétrico e BANDA BICHO DO MATO saindo da GRE, bairro do Juá
17h00 – TENDA DESMANTELO VIP,com DJ Delegado na praça do Estudante

TERÇA-FEIRA – 21/02/2012
09h00 - BLOCO FORMIGA LAMBENDO AÇUCAR, saindo da Celpe com orquestra da CAPA BODE.
09h00 -  BLOCO RURAL ESTRELINHA saindo da sede do Gaivota, na Rua Padre Anísio e percorrendo as principais ruas da cidade.
09h00 -  BOI CERÂMICA MAGUARY Saindo de sua sede na casa de Beju
09h00-  BLOCO NAZARÉ FEST E FOLIA, manhã de Sol com Ricardo dos teclados , na sede dos Ex alunos,no loteamento Edite de Moraes Coutinho, com orquestra REVOLTOSA
10h00 – BLOCO JUÁ EM FOLIA, com Trio  Elétrico e BANDA Estevenys e Companhia com participação das MULHERES E PAZ, uma ação da Coordenadoria Municipal da Mulher, Secretarias Municipal e a AMUNAM em parceria com a Secretaria da Mulher do Estado, saindo as 10:00h, da Praça Escrava Ana Rosa
11h00 – BLOCO DO ÓLEO, saindo de JB Alto Peças, com orquestra CAPA BODE
11h00 – BLOCO CAZA-CAZA, concentração quadra do Dom Vieira com ORQUESTRA REVOLTOSA, saindo as 14:00h com ORQUESTRA CAPA BODE.
14h00- - BLOCO MAIS MIÓ, concentração casa de Sr. Benício
14h00 - Clube Carnavalesco JACARÉ EM FOLIA, com Trio Elétrico e BANDA  EM CIMA DA HORA, saindo do Bairro do Sertãozinho .
17h00 – TENDA DESMANTELO VIP, com DJ Delegado na praça do Estudante
17h30 – BLOCO OS  INTOCÁVEIS, com Trio Elétrico e BANDA TÁ DE BOA saindo da Praça da GRE. 
            
QUARTA-FEIRA – 22/02/2012
13h00 - BACALHAU DO DEÍNHA com ORQUESTRA DA REVOLTOSA, saindo do Bar do Açude.
16h00 – BLOCO A TENDA, com ORQUESTRA CAPA BODE, saindo da praça do Condor.

SÁBADO – 25/02/2012
11h00 – BLOCO DOIS DE OURO em Folia na Terra do Maracatu, saindo da Sede dos Ex-Alunos no Lot. Edite de Morais Coutinho, com ORQUESTRA DA REVOLTOSA.
Fonte: Afonso Oliveira
Produtor Cultural e Consultor de Políticas Culturais
Coordenador da Agência de Sustentabilidade e Projetos Culturais da Zona da Mata de Pernambuco
Pontão de Cultura Canavial
afonso.oliveira@yahoo.com.br

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A Federação Pernambucana dos ACS convoca todos seus associados com as obrigações estatutárias em dias para participar da assembléia anual de sócios nos dias 07,08,09 e 10 de março de 2012. Confira a convocatória

CIRCULAR DE CONVOCAÇÃO 01/2012  
         A FEPEACS – Federação Pernambucana dos Agentes Comunitários de Saúde, por intermédio de seu Diretor Presidente, no uso de suas prerrogativas estatutárias, vem por meio desta CONVOCAR, todas Associações, Sindicatos Municipais ou intermunicipais, filiados, e seus respectivos representantes para se fazerem presentes na plenária anual de sócios, que se realizará no auditório do Hotel Centro Gravatá, localizado na Av. Padre Cícero de Oliveira, s/n Gravatá Pernambuco, nos dias 07,08,09 e 10 de março de 2012.    
         A presença de todos os afiliados a FEDERAÇÃO, A PLENARIA ANUAL DE SOCIOS é obrigatória, e terão direito a participar, votar e serem votados 05(cinco) delegados por município filiado, que estiverem com suas obrigações estatutárias e contribuição federativa em dias, bem como, tenham ser filiado(a) a mais de 6 meses.
         Informo também que são delegados natos, os atuais diretores regionais, diretoria executiva e conselheiros fiscais. 
         Neste sentido a plenária anual de sócios é indispensável que no ato da inscrição o Presidente ou representante indicado, faça a prestação de contas do ano anterior (2011), a não prestação de contas impossibilita os membros do Município de participarem do evento.
         Vale salientar que se o município estiver com três meses de atraso, o mesmo pode participar desde que justificando o mesmo.   
         As inscrições para a PLENARIA ANUAL DE SOCIOS terão o custo de R$ 350,00 por participante inscrito, e deverão ser pagas no ato da inscrição no local do evento, para validar sua inscrição a mesma deve ser feita ate o dia 02 de março de 2012.  
         OBS: Apos a data acima mencionado os valores cobrados serão de R$ 380(trezentos e oitenta reais), por participante, levando em conta que a reserva no hotel não  é por ordem de chegado do dia 07, e sim pela lista de confirmação feita pelo telefone ate o dia 02/03/2012.   
         Cada representante municipal deverá ser responsável por seus delegados, informando, até dia 02/03/2012 o número de inscritos, se possível com relação do nome completo dos participantes, devendo apresentar-se à organização do evento a partir das 12hs do dia 07/03/2012 no salão de entrada do Hotel Centro Gravatá.  
         Sem mais para o momento e certa de contar com a presença de todos, envio votos de amizade e apreço.  
Construindo Juntos!

Manuel Antonio de lima Filho
Presidente da FEPEACSE   
Contatos:
Fone/fax: 081 3533-2828  ou 81 9986-7124





ORÇAMENTO INDIVIDUAL

 
      Caros colegas este orçamento serve para base de calculo no caso de solicitação as Prefeituras Municipais de recursos financeiros.
 
Despesa com hospedagem ...............................................................R$                    3d  x 80,00 = 240,00 
Despesa com Alimentação................................................................R$                      5ref  x 15,00 = 75,00 
Despesa com inscrição.....................................................................R$                                               35,00  
Despesa com transporte..................................................................R$ 
Sub. Total ........................................................................................R$                                              350,00









 
CONSTRUINDO JUNTOS!!!!! 
     Manuel Lima
     Presidente



sábado, 11 de fevereiro de 2012

 A associação dos agentes comunitário de saúde de Nazaré da Mata discute com prefeito Egrinaldo  , secretária de saúde Jailce Carla  e  secretário de governo Mauro João em assembléia o direito a insalubridade , redução da carga horária e pagamento do adicional de incentivo, o prefeito prometeu aos acs que irá pagar a todos acs o adicional ante do carnaval. confira as fotos da reunião:






sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Aracaju inicia a primeira etapa do curso técnico para acs

CURSO TÉCNICO PARA AGENTES DE SAÚDE EM ARACAJU

 
Teve início hoje, 06/02/2012, no CEPS, o primeiro módulo do curso técnico de agente de saúde, para os agentes do município de aracaju, essa é uma reinvindicação antiga da categoria, os profissionais entendem que dessa forma poderão utilizar num futuro próximo os conhecimentos adquiridos no curso em favor dos usuários dos SUS, porém ainda gera desconforto a incerteza do segundo módulo, pois o mesmo não tem financiamento do Ministério da Saúde, ficando a cargo da prefeitura arcar com as dispesas do mesmo, lembrando ainda que a participa dessa segunda etapa é facultativa, o que torna mais dificil a realização, mas somo perseverantes, por isso acreditamos que se de fato estivermos unidos em um mesmo pensamento podemos conseguir tudo aquilo que almejamos e precisamos, esperamos sinceramente que esse seja apenas o primeiro passo, dessa caminhada que será ardua e longa, mas certamente será vitoriosa.

Abraço a todos!
JUNTOS SOMOS FORTES!

O presidente da FEPEACS Manuel apresenta o relatório da reunião da CONACS


                                 



                                 RESUMO DE REUNIÃO DA CONACS
31/01 à 02/02/2012

            Caros colegas ACS e ACE, associados da Federação Pernambucana, tendo em vista, passagens aéreas estarem muita caras a Federação só pode arcar com as despesas de dois diretores, o Sr. Manuel Lima que é vice tesoureiro da CONACS,e a Srª Maria de Lourdes que é conselheira fiscal.

            Pontos do dia 31/01/2012
            *reunião das comissões, reunião com o Governo Federal, mobilização de 09 de junho e 05 de julho 2011, seminários estaduais e mobilização de 03 à 05 de outubro de 2011 e relatório de atividades no comitê de desprecarização das atividades do SUS.

Comentário: Na oportunidade tivemos avaliação dos pontos de pauta, por vários representantes dos estados o mais criticado foi a mobilização de outubro, onde foi dito por vários colegas que a mesma foi um FIASCO tendo em vista que era um acampamento e a maioria se hospedaram em hotéis, e que o local escolhido para a concentração não oferecia condições alguma, e também  a ausência de diretores da CONACS, na organização do evento;  o fator que mais prejudicou a mobilização foi a pequena quantidade de ACS/ACE, em relação as atividades do comitê, vai ser feito um cadastro nacional dos ACE.

            Pontos do dia 01/02/2012
            *prestação de contas da CONACS exercício 2011, prestação de contas da taxa confederativa das Federações filiadas, doações das associações e sindicatos não afiliados.

Comentários: na oportunidade foi feita uma pequena prestação de contas pela tesoureira Srª Lenice de Fátima, pois na plenária  de março que será realizada na cidade de Luziânia Goiás, será apresentada a prestação de contas com todos os documentos necessários, quanto a taxa confederativa mais uma vez vem a polêmica de quem paga se as federações ou uma taxa anual extra, tendo em vista essa polêmica, ficou acertado que a CONACS vai esclarecer, pois os estados que até agora fizeram a contribuição foi com taxa extra, e para os sindicatos que não são afiliados nem nos estados nem a CONACS, os valores depositados ficam como doação.(VALE SALIENTAR QUE DOS DEZ ESTADOS AFILIADOS A CONACS, SÓ GOIAS ESTA EM DIA).
            (PS) ficou acertado com os presidentes das Federações, que até o dia quinze de fevereiro de 2012, cada um enviará os seguintes documentos, cópia de estatuto, ata da última eleição, cartão do CNPJ, nome dos municípios afiliados e número de sócios em cada um deles, dessa forma iremos contabilizar o débito de cada estado.

            Pontos do dia 02/02/2012
            *proposta para o comitê de desprecarização das atividades ACS/ACE, reavaliação da portaria 648/2006, cartilha de desprecarização do vinculo do ACS/ACE.

Comentários: na oportunidade começamos avaliar a portarias 648/2006 e ao lermos dois itens foi constatado pela diretora Bahiana Srª Edimeia que mesma já tinha sido revogada em outubro de 2011, e os diretores que participam do comitê vão levar proposta em relação ao numero de falia zona rural e urbana bem como a solicitação de colocar todos os ACS na estratégia de saúde da Família acabando de uma vez com PACS que ainda perdura em alguns Municípios.
(PS 1) estou enviando em anexo a portaria 2.488 de 21/10/2011, ela substitui a 648 e devera ser aplicada em todas as negociações entre ACS/ACE e gestores do SUS.
 (PS 2) Bem como nos Municípios que os ACS, já tem os projetos de efetivação votados e sancionados pelos Prefeitos a Associação ou Sindicatos deve entra com um mandato de (ABIASDATA).
(PS 3) Em fala a Assessora jurídica da CONACS comunica que tendo em vista a CONACS  não ter saldado dos debitos anteriores prejudicando, o andamento das negociações, tendo que prestar serviços para outra entidade; o Diretor de Pernambuco Sr. Manuel Lima, encaminhou a mesa uma proposta no sentido das Federações Afiliadas dividirem em partes iguais o valor do salário da mesma, com isso a Presidenta da CONACS teria um recurso fixo para efetuar o pagamento da assessoria jurídica, a proposta foi aceita por todos os Presidentes, e fica determinado que entre o dia 20 e o dia 30 de cada mês cada federação repassara o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) tendo em vista que o salário pago a assessoria jurídica é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

                              ENCAMINHAMENTO PARA REGULAMENTAÇÃO DA EC 63

            A CONACS esta convocando os estados para que na última semana de fevereiro de 2012 os Diretores estejam em Brasília no período de 27 à 29/02 e 01/03/2012, para juntos iniciarmos a mobilização do PISO NACIONAL, vamos em busca de articularmos no Congresso Nacional, a melhor forma de conduzirmos este projeto, pois se o Congresso enviar o projeto sem o apoio do Governo, correremos o risco da Presidenta vetar o projetos, por isso essa primeira semana de conversa com os Congressistas é muito importante para nossa categoria. 



Manuel Lima
Presidente

Relatório elaborado em 06/03/2012

ACS de Pernambuco que são servidor público veja como funciona o seu estatuto

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2011-07-01 21:05
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto:
I - funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, com as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
III - classe é o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições;
IV - série de classes é o conjunto de classes semelhantes, quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, constituindo a linha natural de promoção do funcionário;
V - grupo ocupacional é o conjunto de série de classes e classes únicas, de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;
VI - serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similitude ou a conexão das respectivas atividades profissionais;
VII - especificação de classe é o conjunto de atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe, compreendendo ainda, além de outros, os seguintes elementos. denominação, código, exemplos típicos de tarefas, qualificações exigidas, forma de recrutamento e linha de promoção;
VIII - reclassificação é a transformação de cargo efetivo em outro, ou a justaposição de cargo em outra classe, ou série de classes, tendo em vista a conveniência do serviço.
Art. 3º - Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo se dispõe em classes que podem se agrupar em séries de classes, ou formar classe única.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão compreendem:
I - Cargo de direção e de chefia das repartições públicas:
II - Cargos de assessoramento, de Chefe de Gabinete e de Oficial de Gabinete;
III - Outros cargos, cujo provimento, em virtude da Lei, depende da confiança pessoal.
Art. 4º - Cargo de natureza técnico-científica é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como nível superior de ensino.
Parágrafo Único - Considera-se habilitado o profissional portador de diploma universitário respectivo ou legalmente inscrito para o exercício da profissão, no órgão competente na forma da legislação vigente.
Art. 5º - Cargo técnico assim considerado é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível médio de ensino - 2º grau.
Art. 6º - Nos casos dos artigos 4º e 5º, deste Estatuto, será sempre exigida correlação entre as
atribuições dos cargos e os conhecimentos específicos da habilitação profissional.
Art. 7º - Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá funções gratificadas que atenderão a encargos de chefia, de assessoramento, de secretariado e de apoio, cometidos transitoriamente a servidores ativos.
Parágrafo Único - A lei fixará o valor da retribuição das funções gratificadas dos órgãos de administração direta, das autarquias e das fundações públicas; e o quantitativo das mesmas será estabelecido em decreto, observando os limites das disponibilidades orçamentarias e as normas de organização administrativa do Estado.
Art. 8º - Somente poderá ocorrer desvio de função no interesse do serviço e com estrita observância do disposto em regulamento.
Parágrafo Único - O desvio de função não acarretará aumento de estipêndio do servidor nem na sua reclassificação ou readaptação.
Art. 9º - É vedada a prestação de Serviço gratuito
TÍTULO II
Do provimento
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 10 - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - reintegração;
IV - aproveitamento
V - reversão;
VI - transferência
CAPITULO II
Da Nomeação
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 11 - A nomeação será feita:
I - Em caráter vitalício, para Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas;
II - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargos de classe única ou de série de classes;
III - Em comissão, nos cargos previstos no parágrafo 2º do Art. 3º deste Estatuto.
Art. 12 - A nomeação para cargos de provimento vitalício obedecerá ao disposto em legislação especial.
Art. 13 - A nomeação para cargos de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.
§ 2º - Em igualdade de classificação em concurso dar-se á preferência para nomeação, sucessivamente, ao funcionário que já pertença ao Quadro Permanente e ao servidor contratado do Estado sob o regime da legislação trabalhista.
§ 3º - É proibida a nomeação em caráter interino.
§ 4º - Mediante seleção e concurso adequados poderão ser admitidos funcionários de capacidade física reduzida, para cargos especificados em lei e regulamento.
Art. 14 - Os cargos em comissão serão providos por livre escolha do Governador, respeitados os requisitos e as qualidades estabelecidas por lei em cada caso.
SEÇÃO II
Do Concurso
Art. 15 - O concurso para o provimento efetivo do cargo especificado como classe única ou inicial de série de classes será público, constando de provas ou de provas e títulos.
Art. 16 - A realização do concurso será centralizada em órgão próprio, salvo as exceções estabelecidas em lei.
Art. 17 - O edital de concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, processo de realização, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos e a homologação.
Art. 18 - Independerá de limite de idade a inscrição em concurso de funcionário público, inclusive o de serviços autárquicos.
Art. 19 - A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos às provas e nos títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no. edital do concurso.
Art. 20 - Além dos requisitos especificamente exigidos para o concurso, o candidato deverá comprovar, no ato da inscrição:
I - Ser brasileiro;
II - Estar em gozo dos direitos políticos;
III - Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Ter boa conduta;
V - Haver completado a idade mínima fixada por lei em razão da natureza do cargo;
VI - Contar, no máximo, quarenta anos de idade, ressalvadas as exceções legais.
§ 1º -É fixada em cinqüenta (50) anos a idade máxima para a nomeação em concurso público destinado ao ingresso no serviço estadual e suas autarquias, mantidos os limites de idade fixados em lei especifica para os cargos devidamente indicados.
§ 2º - Sendo exigido exame psicotécnico, só submeter-se às provas do concurso o candidato que houver sido julgado apto naquele exame, para o exercício do cargo.
Art. 21 - Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público, enquanto houver em disponibilidade funcionário de igual categoria à do cargo a ser provido.
SEÇÃO III
Da Posse
Art. 22 - Posse é o ato que completa a investidura em cargo público e órgão colegiado.
Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 23 - Só poderá tomar posse em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações militares,
IV - estar quite com as obrigações eleitorais;
V - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VI - ter atendido às prescrições de lei especial para o exercício de determinados cargos;
VII - ser declarado apto em exame psicotécnico procedido por entidade especializada, quando exigido em lei ou regulamento.
Parágrafo Único - Serão dispensados os seguintes quesitos para a posse:
I - nos cargos de provimento efetivo, os constantes do item I deste artigo;
II - nos cargos de provimento em comissão:
a) se o nomeado for servidor público os mencionados nos incisos I, II, III, IV, V e VII deste artigo;
b) se o nomeado não for servidor público, o constante dos incisos V e VII deste artigo;
III - nos órgãos colegiados:
a) se o nomeado for servidor público, os mencionados nos incisos I, II, III, V, e VII deste artigo:
b) se o nomeado não for servidor público, o constante dos incisos V e VII deste artigo;
IV - nos casos de transferência, os citados nos itens I, II, III, V e VI deste artigo;
V - nos casos de aproveitamento, os constantes dos itens I, III e VII deste artigo;
VI - nos casos de reversão, os mencionados nos itens I, III e VI deste artigo.
Art. 24 - São competentes para dar posse:
I - a autoridade de hierarquia imediatamente superior no cargo de provimento em comissão;
II - os órgãos colegiados, aos respectivos membros;
III - o Diretor do Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração, ao nomeado para o exercício de cargo de provimento efetivo.
Art. 25 - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições.
Parágrafo Único - O funcionário declarará, para que figurem no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio e que não exerce função pública de cumulação proibida.
Art. 26 - É facultada a posse por procuração, quando o nomeado estiver ausente do Estado e, em condições especiais, a juízo da autoridade competente:
Art. 27 - A autoridade que der posse, verificará sob de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 28 - A posse verificar-se-á no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação do ato de provimento, no órgão oficial.
Parágrafo Único - A requerimento do interessado, o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 180 dias.
Art. 29 - O decurso do prazo para a posse sem que esta se realize, importa em não aceitação do provimento e em renúncia ao direito de nomeado decorrente do concurso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
SEÇÃO IV
Das Garantias
Art. 30 - O nomeado para o cargo cuja desempenho exija prestação de garantia não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º - Não se exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valores do Estado, sob a responsabilidade do funcionário, não exceder trinta vezes o maior salário mínimo mensal.
§ 2º - A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da Dívida Pública;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional emitidas por instituição oficial ou empresa legalmente habilitada.
§ 3º - Não se admitirá o levantamento de fiança antes da tomada de contas do funcionário.
Art. 31 - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da garantia seja superior ao prejuízo verificado.
Art. 32 - Serão periodicamente discriminadas, por decreto, as classes sujeitas à prestação de garantia e determinadas as importâncias para cada caso, revistos e atualizados os valores existentes.
SEÇÃO V
Do Exercício
Art. 33 - O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias a contar:
I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração:
II - da data de posse, nos demais casos.
Parágrafo Único - A requerimento do interessado e a juízo do titular da Secretaria em que for lotado o funcionário, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias.
Art. 34 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 35 - A promoção não interrompe o exercício.
Art. 36 - O responsável pelo serviço onde deva servir o funcionário, é competente para dar-lhe o exercício.
Art. 37 - O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual haja pronúncia será afastado do exercício até a decisão final passada em julgado.
Art. 38 - O funcionário poderá ser posto á disposição de órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal a critério do Governador para fim determinado e a prazo certo.
§ 1º - O funcionário posto à disposição nos termos deste artigo, continuará vinculado ao órgão administrativo a que servia.
§ 2º - Findo o prazo ou cessados os motivos determinantes do afastamento, o funcionário deverá apresentar-se à Secretaria de Administração onde aguardará nova lotação.
§ 3º - O afastamento de que trata este artigo poderá ser cancelado a qualquer tempo se não for comunicada, mensalmente, a freqüência do funcionário.
Art. 39 - O funcionário que não entrar em exercício, no prazo legal, perderá o cargo, salvo motivo de força motor, devidamente comprovado.
SEÇÃO IV
Da Remoção e da Permuta
Art. 40 - A remoção far-se-á:
I - de um para outro órgão da administração;
II - de uma para outra localidade.
Art. 41 - A remoção pode ser a pedido ou de oficio, atendida sempre a conveniência do serviço.
§ 1º - Quando o pedido de remoção tiver por fundamento motivo de saúde, deverá este ser comprovado pela Junta Médica Estadual.
§ 2º - Do pedido de remoção do funcionário formulado por órgão administrativo, deverá constar expressamente se o funcionário é desnecessário ou inadaptado ao serviço.
§ 3º - Quando qualquer órgão da administração solicitar a remoção de um seu funcionário, este somente será desligado do serviço após a nova lotação.
Art. 42 - Observado o disposto nos artigos 40 e 41, a remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados.
SEÇÃO VII
Do Estágio Probatório
Art. 43 - Estágio probatório é o período inicial, de dois anos de efetivo exercício, do funcionário nomeado em virtude de concurso e tem por objetivo aferir a aptidão para o exercício do cargo mediante a apuração dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§ 1° - Se no curso do estágio probatório, for apurada, em processo regular, a inaptidão do funcionário para o exercício do cargo, ele será exonerado.
§ 2º - No curso do processo a que se refere o parágrafo anterior, e desde a sua instauração, será assegurada ao funcionário ampla defesa que poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, conferindo-se-lhe ainda, o prazo de dez dias para juntada de documentos e apresentação de defesa escrita.
§ 3º - O término do prazo do estágio probatório sem exoneração do funcionário importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público.
§ 4º - Fica dispensado do estágio probatório de que trata o presente artigo, o funcionário nomeado por concurso, desde que conte, à época, dois (2) anos de efetivo exercício como contratado no Estado, em funções idênticas àquelas para as quais prestou concurso.
Art. 44 - O funcionário estável fica dispensado de novo estágio probatório, quando nomeado para outro cargo.
CAPITULO III
Da Promoção
Art. 45 - Promoção é a elevação do funcionário, em caráter efetivo, à classe imediatamente superior à que pertence na respectiva série.
Parágrafo Único - Não haverá promoção de funcionários em disponibilidade ou em estágio probatório.
Art. 46 - A promoção obedecerá alternadamente, aos critérios de merecimento e antigüidade na classe.
Parágrafo Único - O critério adotado constará, obrigatoriamente, do ato de promoção.
Art. 47 - Não se fará promoção se houver disponibilidade de funcionário aproveitável na vaga.
Art. 48 - O interstício para promoção será de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo Único - O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antigüidade na classe.
Art. 49 - O interstício e a antigüidade na classe serão apurados no último dia de cada trimestre.
Parágrafo Único - Não havendo na data indicada neste artigo, funcionário qualificado para promoção, as vagas existentes serão preenchidas com base na apuração realizada no trimestre seguinte.
Art. 50 - As promoções serão realizadas no trimestre posterior àquele em que ocorrer a vaga.
Parágrafo Único - Inobservado o prazo previsto neste artigo, os efeitos do ato de promoção retroagirão ao último dia do trimestre em que deveria ter sido realizada.
Art. 51 - Ocorrendo vaga em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes do seu preenchimento, dentro da respectiva série de classes.
Art. 52 - Para todos os efeitos, será considerado promovido por antigüidade o funcionário que vier a se aposentar ou falecer, sem que tenha sido realizada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
Art. 53 - Será declarado nulo o ato que promover indevidamente o funcionário.
§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver r recebido.
§ 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito.
§ 3º - A autoridade ou o servidor a quem couber por culpa ou dolo, a responsabilidade da promoção indevida, responderá perante a Fazenda pela quantia recebida á mais pelo funcionário indevidamente promovido.
Art. 54 - O funcionário suspenso poderá ser promovido mas os efeitos da promoção ficarão condicionados:
I - no caso de suspensão disciplinar, à declaração da improcedência da penalidade aplicada na esfera administrativa;
II - No caso de suspensão preventiva, ao resultado do correspondente processo administrativo.
§ 1º - Nas hipóteses deste artigo, o funcionário só percebera o vencimento correspondente à nova classe, quando resultar sem efeito a penalidade, ou quando no processo a que se vinculou a suspensão preventiva não for imposta pena mais grave que a de repreensão.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior o funcionário perceberá o vencimento correspondente à nova classe, a partir da vigência de sua promoção.
§ 3º - Mantida a penalidade de suspensão ou resultando, do grave processo a que se vinculou a suspensão preventiva, pena mais grave que a de repreensão, a promoção será tornada sem efeito a partir de sua vigência.
Art. 55 - À promoção por merecimento concorrerão os funcionários da classe imediatamente inferior, obedecidas as normas estatutárias e as definidas em regulamento próprio.
Parágrafo Único - Obedecido o índice de merecimento, o órgão competente organizará relação contendo nomes de funcionários em número correspondente ao triplo das vagas a serem preenchidas dentre as quais o Chefe do Poder Executivo terá livre escolha para promoção.
Art. 56 - O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos, determinados em razão da natureza do cargo, segundo o preenchimento respectivamente, das condições essenciais e complementares.
§ 1º - Constituem condições essenciais a qualidade e a quantidade de trabalho, a auto-suficiência, a iniciativa, o tirocínio, a colaboração, a ética profissional, o conhecimento do trabalho, o aperfeiçoamento funcional e a compreensão dos deveres.
§ 2º - As condições complementares se referem aos aspectos negativos do merecimento funcional e se constituem da falta de assiduidade, da impontualidade horária e da indisciplina.
Art. 57 - O índice de merecimento do funcionário em cada semestre, será representado pela soma algébrica dos pontos positivos referentes às condições essenciais, e dos pontos negativos, relativos às condições complementares.
Art. 58 - Nos casos de afastamento do exercício do cargo efetivo, inclusive em virtude de licença, ou para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da administração direta ou Indireta do Poder Executivo, o índice de merecimento do funcionário será calculado com as seguintes normas:
I - quando o afastamento perdurar, durante o semestre por um período igual ou inferior a quarenta e cinco dias, será feita normalmente a apuração do merecimento mediante a expedição do respectivo boletim.
II - quando o afastamento perdurar, durante o semestre por um período superior a quarenta e cinco dias, o índice de merecimento será igual ao obtido no último semestre de exercício nos casos de afastamento considerado de efetivo exercício ou correspondente a dois terços do obtido no último semestre de exercício nos demais casos.
Art. 59 - Não poderá ser promovido por merecimento:
I - o funcionário em exercício de mandato efetivo federal, estadual ou municipal;
II - O funcionário que, para tratar de interesse particular, esteja licenciado na época da promoção ou tenha estado nos dois semestres anteriores;
III - a funcionária que esteja na época da promoção, ou tenha estado nos dois semestres anteriores, licenciada para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou estrangeiro;
IV - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores, posto à disposição de qualquer entidade, salvo para exercer cargo de chefia na administração direta ou indireta do Estado;
V - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois trimestres anteriores, afastado do exercício do cargo, para participação em congresso ou curso do especialização, salvo os relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, comprovada a freqüência ou aproveitamento;
VI - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois trimestres anteriores, afastado do exercício do cargo para a realização de pesquisa científica ou com referência cultural, salvo as relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, mediante a apresentação dos resultados dos respectivos trabalhos;
VII - o funcionário que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos, a metade do máximo atribuível;
VIII - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois trimestres anteriores, afastado do cargo para exercer, como contratado, função técnica ou especializada nos termos do art. 177 deste Estatuto.
Art. 60 - O merecimento é adquirido na classe: promovido o funcionário começará a adquirir merecimento, a contar do ingresso na nova classe.
Art. 61 - A Promoção por antigüidade será atribuída ao funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe.
§ 1º - A antigüidade será determinada pelo tempo liquido de exercício do funcionário na classe a que pertence.
§ 2º - No caso de fusão de classe, o funcionário contará na nova classe a antigüidade já adquirida à data da fusão.
§ 3º - O disposto no Parágrafo anterior é aplicável aos casos de reclassificação de cargo de uma série de classes.
§ 4º - No caso de elevação de nível ou padrão de uma série de classes sucessivas a antigüidade do funcionário, na classe resultante da fusão será contada do seguinte modo:
I - o funcionário da classe inicial contará a antigüidade que tiver nessa classe, à data da fusão;
II - o funcionário de classe superior à inicial contará a soma das seguintes parcelas:
a) a antigüidade na classe a que tenha pertencido;
b) a antigüidade que tenha tido nas classes inferiores, da série de classes, nas datas em que houver sido promovido.
§ 5º - quando houver empate na classificação por antigüidade na classe, terá preferência, sucessivamente:
I - O funcionário de maior tempo de serviço público prestado ao Estado e respectivas autarquias;
II - O que houver exercido substituição não remunerada prevista na presente Lei;
III - O de maior tempo de serviço público;
IV - O de maior prole;
V - O mais idoso.
§ 6º - Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação, expresso na nota obtida no respectivo concurso.
Art. 62 - A antigüidade na classe será contada:
I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo;
II - no caso de promoção, a partir da sua vigência;
III - no caso de transferência, considerando-se o período de exercício que o funcionário possuía na classe, ao ser transferido.
Art. 63 - A prova de haver o funcionário prestado serviços eleitorais, na qualidade de mesário ou membro da junta Apuradora será considerado para efeito de desempate nos casos de promoção depois de observados os critérios fixados neste capítulo. Persistindo o empate, terá preferência o funcionário que tenha servido maior número de vezes.
Art. 64 - Não se contará tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções.
Art. 65 - Enquanto durar o mandato federal, estadual ou municipal, o funcionário só poderá ser promovido por antigüidade salvo o disposto no § 2º do Art. 173, da Constituição de Pernambuco.
CAPITULO IV
Da Reintegração
Art. 66 - Reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, reingressa no serviço com o ressarcimento das vantagens ligadas ao Cargo.
§ 1º - A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária.
§ 2º - A decisão administrativa de reintegração só poderá ser proferida em pedido de reconsideração, recurso ou revisão de processo.
Art. 67 - A reintegração será feita, no cargo anteriormente ocupado: se este houver sido transformado, do cargo resultante da transformação; e se extinto, em cargo equivalente atendidos especialmente a habilitação profissional do funcionário e o vencimento do cargo.
Parágrafo Único - Não sendo possível a reintegração pela forma prevista neste artigo, o funcionário será posto em disponibilidade no cargo que exercia.
Art. 68 - No caso de reintegração do funcionário quem lhe houver ocupado o cargo será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização, ou ainda, se estável, posto em disponibilidade, se o cargo anterior houver sido extinto.
Parágrafo Único - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
CAPÍTULO V
Do Aproveitamento
Art. 69 - Aproveitamento é o retorno à atividade do funcionário em disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, pela sua natureza e vencimento, ao anteriormente ocupado.
Art. 70 - O aproveitamento far-se-á obrigatoriamente na primeira oportunidade que se oferecer.
Art. 71 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de invalidez, em que o funcionário será aposentado.
Parágrafo Único - A cassação da disponibilidade na hipótese deste Artigo, será precedida de inquérito administrativo.
Art. 72 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO VI
Da Reversão
Art. 73 - Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou por interesse e requisição da Administração, respeitada a opção do servidor.
§ 1º - A reversão, quando por interesse da Administração, por motivo de necessidades e conveniências de natureza financeira, ocorrerá, através de ato de designação, cabendo ao servidor, pelos encargos do exercício ativo, a percepção de adicional de remuneração no valor de cinqüenta por cento dos proventos integrais referentes a retribuição normal do cargo em que se aposentou, acrescida do adicional por tempo de serviço.
§ 2º - O tempo de designação do servidor revertido será considerado para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, a ser futuramente incorporado aos proventos.
§ 3º - É vedada a designação de servidor revertido para o exercício de cargo em comissão.
Art. 74 - A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou se extinto, em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional e considerada a existência de vaga.
Parágrafo Único - A reversão terá prioridade sobre novas nomeações.
Art. 75 - Determinada a reversão, será cassada, mediante processo regular, a aposentadoria do funcionário que não tomar posse no prazo legal.
CAPÍTULO VII
Da Transferência
Art. 76 - A transferência será feita no caso de readaptação do funcionário para cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, atendida a conveniência do serviço.
Parágrafo Único - A transferência de que cogita este artigo, será, necessariamente, precedida de avaliação de desempenho funcional, treinamento ou prova de capacidade intelectual, na forma estabelecida em regulamento, satisfeito o requisito de habilitação profissional.
Art. 77 - Em nenhuma hipótese a readaptação poderá se processar para cargo intermediário ou final de série, dependendo de requerimento do interessado quando se tratar de cargo de série de classes para cargos de classe única.
CAPITULO VIII
Da Substituição
Art. 78 - Haverá substituição no caso de impedimento legal ou afastamento eventual do titular do Cargo, em comissão, de direção ou chefia e do servidor designado para exercer função gratificada.
Art. 79 - A substituição será automática quando prevista em Lei ou regulamento, ou dependerá de ato da Administração.
Art. 80 - Nas substituições serão obedecidas as seguintes normas:
I - No caso de cargo em comissão de direção ou chefia, a autoridade Competente designará substituto para responder pelo expediente da repartição, sem que tal designação resulte qualquer vantagem financeira para o substituto.
II - No caso de função gratificada, o substituto perceberá o vencimento do seu cargo, cumulativamente com a gratificação respectiva, quando a substituição for no período superior a trinta dias.
TÍTULO III
Da Vacância
Art. 81 - A vacância do cargo dependerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
VII - posse em outro cargo, ressalvadas as exceções legais.
Art. 82 - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;


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